
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801816-44.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DÉBITO REFERENTE A PRESTAÇÃO VENCIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO ANTERIOR. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES FUTURAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A coisa julgada é um conceito essencial no processo civil brasileiro, referindo-se à imutabilidade e à incontestabilidade de uma decisão judicial após esgotadas todas as possibilidades de recurso ou impugnação. No entanto, seu alcance é limitado às questões efetivamente decididas no processo anterior.
II. Em um contrato de trato sucessivo, no qual as partes frequentemente cumprem obrigações ao longo do tempo, a discussão em juízo de uma parcela vencida posteriormente não configura coisa julgada quando já foi ingressado um processo anterior discutindo parcela pretérita, com sentença transitada em julgado, de acordo com o princípio da preclusão temporal.
III. Portanto, é nula a sentença que aplicou o instituto da coisa julgada sem considerar a natureza de trato sucessivo do contrato e a preclusão temporal, reconhecendo-se a possibilidade de discussão de questões relativas a prestações futuras.
V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção por coisa julgada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais. Sem condenação em honorários, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADELMIR LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de ação pelo rito comum, processo n° 0801816-44.2022.8.18.0031, em que contende com AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, igualmente qualificado.
A sentença recorrida extinguiu o processo por coisa julgada ao argumento de que o autor já postulou no Juizado Especial da comarca ação com o mesmo caráter dos pedidos veiculados na inicial autuada sob o nº de processo 0800068-60.2020.8.18.0123, que foi julgada em 16/03/2021 e transitou em julgado conforme certificado em 20/04/2021.
Irresignado, o autor apela afirmando que, apesar de se tratar do mesmo contrato, o débito questionado é referente a outra prestação, já que se trata de contrato que veicula obrigação de trato sucessivo.
Intimada, a apelada apresenta contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, a sentença recorrida extinguiu o processo por coisa julgada ao argumento de que o autor já postulou no Juizado Especial da comarca ação com o mesmo caráter dos pedidos veiculados na inicial autuada sob o nº de processo 0800068-60.2020.8.18.0123, que foi julgada em 16/03/2021 e transitou em julgado conforme certificado em 20/04/2021.
A coisa julgada é um conceito fundamental no processo civil brasileiro que se refere à qualidade de uma decisão judicial que não pode mais ser modificada ou contestada. Em outras palavras, quando uma sentença transitou em julgado, significa que não há mais possibilidade de recurso para alterar o seu conteúdo. Esse princípio é essencial para garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas.
A coisa julgada tem duas dimensões principais: a formal e a material. A dimensão formal da coisa julgada ocorre quando não cabe mais nenhum recurso ou impugnação contra a decisão, esgotando-se todas as possibilidades de revisão do processo. Já a dimensão material diz respeito à imutabilidade do mérito da decisão, ou seja, as partes não podem mais discutir a mesma questão em um novo processo, mesmo que apresentem novas alegações ou provas.
A coisa julgada possui caráter de autoridade e preclusão, o que significa que a decisão torna-se incontestável e vinculativa para as partes envolvidas e para terceiros. Isso assegura a pacificação social e a confiança no sistema judicial, pois uma vez que uma questão foi decidida, não há mais espaço para revisões intermináveis.
No entanto, é importante destacar que a coisa julgada não se aplica a decisões proferidas por juizados especiais, em casos de ações rescisórias, nem em situações em que houve fraude, erro ou colusão processual. Além disso, é fundamental respeitar os prazos e as formalidades processuais para que a coisa julgada possa ser efetivamente reconhecida e produza seus efeitos no sistema jurídico brasileiro.
Afirma o apelante que, apesar de se tratar do mesmo contrato aquele discutido neste e no anterior processo, o débito questionado é referente a outra prestação, já que se trata de contrato que veicula obrigação de trato sucessivo.
Em um contrato de trato sucessivo, as partes frequentemente realizam múltiplos cumprimentos ao longo do tempo, criando uma série de obrigações que se renovam periodicamente. Nesse contexto, a discussão em juízo de uma parcela vencida posteriormente não configura coisa julgada se já se ingressou com um processo anterior discutindo uma parcela pretérita, tendo a sentença deste primeiro processo transitado em julgado, devido ao princípio da preclusão temporal.
O motivo para isso é que a coisa julgada diz respeito ao que foi efetivamente decidido em um processo anterior, e não se estende a questões que não foram objeto daquela decisão.
Assim, se uma parte pretende discutir questão jurídica que emerge de parcela vencida posteriormente, pode ela iniciar um novo processo para essa finalidade, uma vez que a coisa julgada do processo anterior não abrange essa nova questão.
Logo, andou mal o juízo de piso ao aplicar o instituto da coisa julgada, sendo nula sua sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Sem condenação em honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801816-44.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADELMIR LIMA DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/03/2024