
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760188-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
AGRAVADO: ADOALDO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVO INTERNO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, do CPC 1. Do exposto, tornar-se inequívoca a perda superveniente do objeto do presente agravo. Porquanto, resta configurada a ausência de interesse recursal por parte do agravante. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ( Id. 13118747 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000409-88.2014.8.18.0072 interposta pelo ora agravante em desfavor de ADOALDO RODRIGUES DA SILVA, na qual, o recurso não fora conhecido, ente a sua manifesta intempestividade.
Ocorre que, em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 2º Grau, verifica-se que nos autos da APELAÇÃO CÍVEL ( Processo nº 000409-88.2014.8.18.0072, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação. ( Id. 14077913 )
Do exposto, tornar-se inequívoca a perda superveniente do objeto do presente agravo. Porquanto, resta configurada a ausência de interesse recursal por parte do agravante.
Neste sentido:
AÇÃO RECISÓRIA Nº 70084719780 E AGRAVO INTERNO Nº 70085201242. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. - RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. A homologação de acordo pressupõe o atendimento de pressupostos necessários em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. Circunstância dos autos em que se impõe homologar o acordo; extinguir a ação rescisória com resolução de mérito; e julgar prejudicado o agravo interno. ACORDO HOMOLOGADO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: 70085201242 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/08/2021, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 13/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em consulta realizada no E-saj de primeiro grau, verifiquei que as partes entabularam acordo no processo de origem (n.0175728-49.2019.8.06.0001), o qual foi devidamente homologado por sentença. 2. Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir com o presente recurso. 3. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, porque prejudicado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de abril de 2021. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - AGT: 06338040420198060000 CE 0633804-04.2019.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursa, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760188-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuADOALDO RODRIGUES DA SILVA
Publicação18/12/2023