TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010537-31.2012.8.18.0140
Apelantes: BRUNA MEMÓRIA MARTINS e outra
Advogado: Rafael De Melo Rodrigues (OAB/PI n° 8.139)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegam as demandantes que têm direito aos vencimentos referentes ao período compreendido entre o fim de validade do concurso para o cargo de fisioterapeuta e a efetiva nomeação ao cargo. Ademais, requerem a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de supostos danos morais sofridos em razão da nomeação tardia.
2. Desde já, contudo, ressalto que não assiste razão às Apelantes. Nesse sentido, destaca-se que não é possível atribuir a elas direitos inerentes ao exercício do cargo, sem que tenham desempenhado efetivamente as atividades nele previstas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Em relação aos honorários advocatícios, entendo razoável o valor de 10% do valor da causa arbitrado pelo juízo a quo. Ademais, arbitro os recursais em 2%, totalizando, 12% em desfavor das Autoras, ora Apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015. Ficando, contudo, com exigibilidade suspensa, em consonância com o art. 98, §3, CPC.
4. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para determinar que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro seja o de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informado na petição inicial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNNA MEMÓRIA MARTINS e JEANY CRISTINA DO NASCIMENTO MELOREU em face de sentença proferida pelo mm. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73.
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, alegam as Apelantes que no caso houve preterição arbitrária e ilegal no concurso, o que quase ocasionou a perda das vagas das candidatas pelo vencimento do certame. Com base nessas razões, requerem a reforma da sentença a quo para condenar o Ente Público em lhes indenizar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO: Instado a se manifestar, o Apelado alegou que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se em id. n. 10667682, informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9679652 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De início, cumpre destacar que a lide da demanda cinge-se acerca i) do valor da causa arbitrado pelo juízo a quo; ii) do direito (ou não) de as Autoras, ora Apelantes, receberem indenização por danos morais e materiais, em razão de nomeação tardia em concurso público.
Alegam as demandantes que têm direito aos vencimentos referentes ao período compreendido entre o fim de validade do concurso para o cargo de fisioterapeuta e a efetiva nomeação ao cargo. Ademais, requerem a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de supostos danos morais sofridos em razão da nomeação tardia.
Desde já, contudo, ressalto que não assiste razão às Apelantes. Nesse sentido, destaca-se que não é possível atribuir a elas direitos inerentes ao exercício do cargo, sem que tenham desempenhado efetivamente as atividades nele previstas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003. Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º. Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento. Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos". III. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (...) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários. Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1888773 RJ 2021/0131810-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. In casu, ressalta-se que é comum que a Administração Pública demore a nomear candidatos aprovados em concurso público. Não é possível, contudo, entender que a espera de uma nomeação dê margem à reparação por danos morais.
Já no que diz respeito à irresignação acerca da apreciação da impugnação ao valor da causa após a sentença, entendo que assiste razão às Apelantes.
Nesse sentido, destaca-se que, após a sentença de mérito, o Juízo a quo proferiu despacho no incidente de impugnação ao valor da causa, alterando o valor da causa para valor bastante superior. Ressalta-se, contudo, que tal ato não merece prosperar, tendo em vista que gera instabilidade jurídica.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido.
(TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa deve constar da petição inicial, podendo o réu apresentar impugnação em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, ou, ainda, alegar incorreção do valor da causa, antes de discutir o mérito. Não pode subsistir o pedido de alteração do valor da causa formulado após a citação do réu, eis que não houve manifestação e consentimento da parte ré a esse respeito, devendo permanecer, portanto, a importância atribuída pelo Autor à demanda na petição inicial. Em obediência ao princípio da segurança jurídica e sob pena de violação da coisa julgada, não pode o juiz modificar o valor da causa depois de formado o título executivo judicial, eis que o feito já transitou em julgado.
(TJ-MG - AI: 10000205992126003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifei)
Destarte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para determinar que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro seja o de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informado na petição inicial, haja vista o princípio da não surpresa e da estabilização da demanda.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para determinar que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro seja o de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informado na petição inicial.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0010537-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024