TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801853-60.2021.8.18.0143
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ULISSES GOMES CARVALHO, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA COM VALORES PACTUADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
Todavia, o que foi considerado na inicial como um contrato autônomo de cartão de crédito consignado, consiste, na verdade, em uma fatura mensal do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cuja numeração se repetiu mês a mês ao longo do histórico de consignações da aposentada, mudando apenas os últimos quatro dígitos, os quais correspondem ao mês e o ano respectivo da fatura descontada.
Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a existência de transferência com os valores pactuados para a conta do autor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Sentença mantida, em virtude da observância do princípio do non reformatio in pejus, que impede a piora da situação do autor que recorreu da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I (ID Nº 14122472), in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para:
DETERMINAR a rescisão do contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.
RECONHECER a devolução dos valores recebidos pelo(a) autor(a), ocorrida por meio do depósito judicial juntado aos autos (id: 35034350).
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO SIMPLES do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.232,00(mil duzentos e trinta e dois reais), revertido em favor do(a) autor(a), valor este já depositado judicialmente (id: 35034350), cuja liberação se dará quando da ultimação do respectivo processo.
Sem Custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese, da necessidade de reforma da sentença para aplicação da restituição em dobro dos descontos e majoração dos danos morais (ID Nº 14122472).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID Nº 14122477).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito aos pedidos iniciais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801853-60.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO EVANGELISTA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação21/02/2024