TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025039-62.2016.8.18.0001
RECORRENTE: MARIO DA SILVA ALVES
RECORRIDO: FRANQUIMAR ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ELSON SAMIR ALENCAR SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COM O RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7585626, pag. 70/71) que julgou extingo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC o presente processo, por ilegitimidade passiva ad causam.
Razões do recorrente/autor (ID 7585626, pag. 72/81), alegando, em suma: a legitimidade passiva do requerido, julgamento do mérito. teoria da causa madura, inteligência do § 3º, I, do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil, a configuração da responsabilidade do recorrido, contrato verbal da locação de coisas, art. 565 do Código Civil, reintegração de bem devida, danos morais verificados.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0025039-62.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIO DA SILVA ALVES
RéuFRANQUIMAR ALVES PEREIRA
Publicação04/05/2024