Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0025039-62.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COM O RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025039-62.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025039-62.2016.8.18.0001

RECORRENTE: MARIO DA SILVA ALVES

 

RECORRIDO: FRANQUIMAR ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ELSON SAMIR ALENCAR SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COM O RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7585626, pag. 70/71) que julgou extingo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC o presente processo, por ilegitimidade passiva ad causam.

Razões do recorrente/autor (ID 7585626, pag. 72/81), alegando, em suma: a legitimidade passiva do requerido, julgamento do mérito. teoria da causa madura, inteligência do § 3º, I, do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil, a configuração da responsabilidade do recorrido, contrato verbal da locação de coisas, art. 565 do Código Civil, reintegração de bem devida, danos morais verificados. 

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0025039-62.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARIO DA SILVA ALVES

Réu

FRANQUIMAR ALVES PEREIRA

Publicação

04/05/2024