Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DO §1° DO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009. NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, o valor estimado da causa fica aquém dos 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 2º da Lei n. 12.153/09, impondo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759771-21.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759771-21.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DO §1° DO ART. 2º, DA LEI 12.153/2009. NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. In casu, o valor estimado da causa fica aquém dos 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 2º da Lei n. 12.153/09, impondo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.

2. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral (Proc. n.º 0800664-07.2021.8.18.0027).

Na referida decisão (Id. 9020608), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Corrente e determinou o envio dos autos para o JECC de Corrente.

Em suas razões (id. Num. 9020608), o recorrente afirma que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa. Diz que a opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da sentença.

Em decisão monocrática (Id. 9083241), foi indeferido o pleito liminar recursal.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 9253227), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

Sem manifestação ministerial de mérito (Id. 11427471).

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, cabe destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não supere os 60 (sessenta) salários-mínimos. Nestes termos:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[…]

§ 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Logo, sendo o valor da causa R$ 2.798,67 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme exposto na exordial, o presente feito não demanda maiores explanações, sendo pacífico na doutrina a aplicação da letra da lei supramencionada.

Veja-se julgados deste Eg. TJPI sobre o tema:

APELAÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DO §1º, ART.2º, DA LEI 12.153/2009 NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor de causa da referida ação não é superior a 60 salários-mínimos e, não tendo os apelantes comprovado a ocorrência da vedação estabelecida pelo §1º do art.2º da lei 12.153/2009, será de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Teresina julgar a respectiva demanda, tendo em vista que tal competência apresenta caráter absoluto. 2. Recurso Improvido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 2015.0001.007245-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de perícia ou a complexidade da causa. Precedentes do STJ e do TJPI.

2. Em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, o valor da causa para fins de definição de competência deve ser considerado individualmente para cada Autor. Precedentes do STJ.

3. In casu, o valor estimado da causa, considerando cada Autor/Agravante individualmente, fica aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que impõe a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.

4. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.002358-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019).

Em face do exposto, certo é que o valor da causa não ultrapassa o teto estipulado para as demandas cujo processamento e julgamento é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a manutenção decisão vergastada.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Oficie-se o Juízo de origem para ciência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 



 

Detalhes

Processo

0759771-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2024