Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000122-42.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELOS. 04 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. PENA-BASE: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – VETOR ÚNICO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. DETRAÇÃO. MULTA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA BASE PREJUDICADO – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 1º Apelo: 1.1. Pleito de absolvição: De fato, a materialidade dos crimes de tráfico de droga e de associação para o tráfico restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação. A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos. As testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes. Condenação por ambos os delitos mantida. 1.2. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 1.3. Penas-bases: A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da natureza da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial. Afasta a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga da pena-base de ambos os delitos e, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos aos corréus. 2. Ponderadas as repercussões na dosimetria da pena. 3. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 4. 2º Apelo: 4.1. De fato, a materialidade dos crimes de tráfico de droga e de associação para o tráfico restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação. A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos. As testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes. Condenação mantida. 4.2. Quanto à fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base, o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que, mesmo não sendo alvo de impugnações no recurso dos réus, o afastamento da circunstância judicial referente ao vetor “natureza e quantidade da droga” deve ser estendido aos corréus, conforme o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, afastada tal circunstância, considerando que o juiz a quo utilizou o mesmo argumento para avaliá-la de forma desfavorável, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, o pleito encontra-se prejudicado. 5. 2º Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-42.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000122-42.2019.8.18.0140

APELANTE: RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, IRACY ALMEIDA GOES NOLETO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELOS. 04 RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. PENA-BASE: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – VETOR ÚNICO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. DETRAÇÃO. MULTA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA BASE PREJUDICADO – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. 1º Apelo:

1.1. Pleito de absolvição: De fato, a materialidade dos crimes de tráfico de droga e de associação para o tráfico restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação. A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos. As testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes. Condenação por ambos os delitos mantida.

1.2. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.

1.3. Penas-bases: A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da natureza da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial. Afasta a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga da pena-base de ambos os delitos e, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos aos corréus.

2. Ponderadas as repercussões na dosimetria da pena.

3. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido.

4. 2º Apelo: 4.1. De fato, a materialidade dos crimes de tráfico de droga e de associação para o tráfico restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação. A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos. As testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes. Condenação mantida.

4.2. Quanto à fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base, o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que, mesmo não sendo alvo de impugnações no recurso dos réus, o afastamento da circunstância judicial referente ao vetor “natureza e quantidade da droga” deve ser estendido aos corréus, conforme o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Assim, afastada tal circunstância, considerando que o juiz a quo utilizou o mesmo argumento para avaliá-la de forma desfavorável, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, o pleito encontra-se prejudicado.

5. 2º Apelo conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, a fim de afastar o vetor judicial "quantidade e natureza da droga" da pena-base de ambos os delitos e, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos aos corréus, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva: a) do réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; b) do réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; c) do réu RONYELE ROCHA SALES DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e d) do réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE DA SILVA ALVES, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial.

Narra extensamente a inicial que (ID 6297776p. 01/33):

O Inquérito Policial que instrui a presente inicial acusatória foi instaurado a partir de inúmeras denúncias anônimas dando conta da comercialização de entorpecente na região norte nesta capital.

Diante de tais informações, a autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial. Após a expedição de competente ordem de missão e respectivo relatório de diligências representou ao Poder Judiciário pela busca e apreensão em alguns endereços pertencentes aos denunciados, logo em seguida foi solicitado a quebra de sigilo e interceptações telefônicas de alguns terminais que estariam sendo utilizados por estes.

Com o deferimento do pleito pelo Judiciário, o Núcleo de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, deu início as investigações que gerou inicialmente o autocircunstanciado nº 35/DINT/2019, e posteriormente em continuidade os autos n° 53/DINT/2019 e n° 65/DINT/2019.

Dos referidos autos circunstanciados, embora tenham poucos diálogos, haja vista o direcionamento das conversas para o Whatsapp, fora possível vislumbrara nas degravações, a traficância de entorpecentes praticada pelos denunciados. Já na extração dos dados dos celulares apreendidos mostra-se vasto conteúdo demostrando claramente a comercialização de drogas.

No dia 03.05.2019, nesta capital, foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência de ALEXANDRE DA SILVA ALVES, onde foi apreendido droga e balança de precisão, bem como na residência de GABRIEL PEREIRA DA SILVA, vulgo "GORDIM", onde foi apreendido somente uma pequena quantidade de droga. Já no dia 29.05.2019 durante monitoramento, os policiais presenciaram o momento em que MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS entregava uma grande quantia em dinheiro para a pessoa de RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, vulgo "EHBONZINHO", após ser realizado a abordagem a ambos foi verificado que se tratava da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Instruída (ID 6297776), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 39/42), relatórios de ordem de missão policial (p. 51/59 e 83/85), autos de busca e apreensão (p. 137, 141, 145, 149/151 e 157), mandados de busca e apreensão (p. 139, 143, 147 e 153), laudos de exame de constatação (p. 163 e 217), termos de qualificação e interrogatório (p. 165/174, 221/223, 253/259, 395/309 e 401/405), termo de depoimentos (p. 183), termo de declarações (p. 189), termo de oitiva do condutor (p 203), termo de oitiva das testemunhas (p. 205/208), laudo de exame pericial (química forense) (p. 107/109), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 6298622 – p. 393/511), julgado parcialmente procedente a denúncia, para:

a) declarar a extinção da punibilidade da presente ação, quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 a Lei nº 11.343/2006, em relação ao réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES, em razão da litispendência;

b) condenar o réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 1.085 (mil e oitenta e cinco) dias-multa; e

c) condenar pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), os réus (I) MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 1.570 (mil quinhentos e setenta) dias-multa, (II) GABRIEL PEREIRA DA SILVA, à pena definitiva 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 1.463 (mil quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, e (III) RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, à pena definitiva 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e no pagamento de 1.570 (mil quinhentos e setenta) dias-multa.

A defesa de MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 7402979 – p. 01/17), a absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e por ausência de dolo quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), a aplicação da pena-base no mínimo legal, a diminuição da pena de multa, a detração penal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 CP).

A defesa de ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 12175352 – p. 01/08), a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória nos termos do art. 386, VII, do Código Penal quanto a ambos os delitos e a fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.

Contrarrazões aos apelos ofertadas (ID 12444888 e ID 12444891), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID’s 12916193 e 12916194), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em suas razões, a defesa de MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS requer a absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e por ausência de dolo quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), a aplicação da pena-base no mínimo legal, a diminuição da pena de multa, a detração penal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 CP).

Por sua vez, a defesa de ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA, em suas razões, requer a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória nos termos do art. 386, VII, do Código Penal quanto a ambos os delitos e a fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.


MÉRITO

APELO INTERPOSTO POR MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS

Inicialmente, a defesa de Matheus Feitosa dos Santos requer a absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e por ausência de dolo quanto ao crime de associação para o tráfico.

Pois bem.

É cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e transporte de drogas.

Destaca-se que o simples fato de o apelante ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também esteja envolvido em sua venda, uma vez que é possível possuir a substância para consumo pessoal e, simultaneamente, disponibilizá-la para venda.

De fato, a materialidade de ambos os delitos restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação.

Em 03 de maio de 2019, foi realizado laudo de exame de constatação que, de maneira preliminar, constatou a natureza da substância apreendida como cocaína, totalizando 1,0 g (um grama) em peso bruto total. Posteriormente, o laudo de exame pericial definitivo revelou que o material correspondia a 0,6 g (seis decigramas) de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína.

Em continuidade, um segundo laudo de exame de constatação, também realizado em 03 de maio de 2019, das demais drogas apreendidas, preliminarmente confirmou se tratar de cocaína, desta vez na quantidade de 22 g (vinte e dois gramas), acondicionados em 17 invólucros plásticos. Posteriormente, conforme salientado pelo magistrado a quo, o Laudo de Exame Pericial Definitivo, anexado nos autos do processo nº 0002619-29.2019.8.18.0140, referente às drogas do segundo laudo de exame de constatação, atestou a apreensão de 22 (vinte e dois) gramas de cocaína, além da presença de uma balança de precisão, em posse de Alexandre Da Silva Alves.

A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos e pelas demais provas acostadas aos autos.

No relatório de extração de dados, foi identificado que o contato de número 558694780066, denominado “Matheus Novo”, enviou uma mensagem para o contato de número 558694498703, intitulado “Deus É Fiel”. Na mensagem, “Matheus Novo” menciona: “Tu não veio pegar os fragantes”, termo comumente utilizado para se referir a substâncias ilícitas. Em outra parte do relatório, há registro de uma troca de mensagens entre o contato 558699220796, identificado como “Amiga Do Samuel 3”, e “Deus É Fiel”. Na mensagem, a pessoa mencionada como “Amiga Do Samuel 3” afirma: “Eita Mateus tá diminuindo a quantidade”.

Ademais, segundo a análise dos dados do telefone Motorola One Vision apreendido com Matheus, o suspeito está vinculado a diversas atividades ilícitas. Além de se envolver na comercialização de substâncias entorpecentes, identificada pelo codinome “camisas brancas” em diálogos com o contato “VITIN NOVO”, Matheus também admite ter adquirido uma pistola calibre 9 mm. Em outra conversa, desta vez com o contato denominado “LELEU”, há uma oferta de duas motocicletas a Matheus, suspeitas de serem produtos de atividades criminosas, possivelmente destinadas à clonagem ou desmonte para peças. Somado a isso, em um diálogo com o interlocutor chamado Ferdinan, foram identificadas imagens de uma folha semelhante à maconha, acompanhadas de uma mensagem instruindo a Matheus não esquecer, pois “tá boa”.

Por outro lado, acrescente-se que, conforme salientado pelo juízo de primeira instância, as testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes.

Vejamos.

A testemunha João Francisco Braz Vaz, policial civil, em sede judicial declarou:

(…) que a investigação iniciou diante das informações que o nacional MATHEUS e ALEXANDRE estariam traficando drogas na Zona Norte de Teresina, que é a área de investigação da sua equipe; que inicialmente a investigação começou com eles, eles seriam os cabeças da associação; que estavam se destacando como grandes traficantes da região Norte, muito falados pelas forças policiais, denúncias que chegaram na delegacia e informações que estavam em ascensão no tráfico; que começaram os levantamentos (…) que percebeu que estavam se concentrando mais nesse bar, que era um dos endereços do ALEXANDRE, que MATHEUS estava diariamente lá, passavam pela manhã, pela tarde, e ele sempre estava por lá; que MATHEUS tinha dois 22 veículos que utilizava, uma moto branca, FAN 160, apreendida com GABRIEL posteriormente e um Sandero prata, e que depois da prisão dele esse carro foi apreendido com outro traficante na região Sul de Teresina; que neste bar viam movimentação suspeita, pessoas com características de usuários entrando, outros traficantes conhecidos sob investigação frequentavam o referido bar; (…) que sempre tentava monitorar, que daí observaram que o MATHEUS começou a se aproximar do GABRIEL, numa oportunidade viram o MATHEUS no Sandero e o GABRIEL na moto do MATHEUS, que viram uma vez quando o carro do MATHEUS parou e ele entregou algo para o GABRIEL e este saiu na moto; que tentaram seguir a moto para tentar identificá-lo e viram que ele foi para a casa dele, que era próxima à casa do MATHEUS; que somado a isso, conseguiram interceptações e o núcleo de inteligência ficava a frente de arrecadar esses áudios, que infelizmente hoje sabem que a interceptação telefônica está obsoleta, apesar de achar que ainda falaram foi muito, porque normalmente encaminham para o whatsapp ou ligam pelo whatsapp; que viram que todos os áudios chegaram a falar sobre drogas, mesmo que nos códigos de 'branca', 'chá', 'óleo', falavam sobre entorpecentes; que haviam até esse momento identificado MATHEUS, GABRIEL e ALEXANDRE, inclusive, com pedidos de buscas para os respectivos endereços; que demorou vários meses esse primeiro momento; que as denúncias davam conta que o EHBONZINHO estava associado principalmente ao MATHEUS ou fornecendo ou comprando, que eles tinham essa relação mútua, de via dupla entre eles; que já tinha informações anteriores do RONYELE envolvido com tráficos em investigações paralelas a esta e quando perceberam os dois estavam conexos, que perceberam que ele se encontrava com MATHEUS; que já tinham informações anteriores também de RONYELE envolvido com drogas; que num momento viram os dois se encontrarem e entregar um volume para o outro, que decidiram fazer uma abordagem, e nesse momento verificaram que MATHEUS tinha entregado 15 mil reais para EHBONZINHO; que após a abordagem ambos ficaram assustados, não sabiam dizer a procedência desse dinheiro, que os conduziram para a delegacia e o delegado determinou a apreensão desse valor, que acreditam que era da venda de entorpecentes, pelo modo que ocorreu e pela reação deles no momento; que eles sempre alegam que são corretores, mas nunca viu durante as investigações prévias nenhum trabalhando; que viam EHBONZINHO só nas entregas de moto; que iam para campanas na casa de MATHEUS cedo, o viam acordar e ir para o bar do ALEXANDRE, que passava lá a manhä inteira, nenhum deles trabalhava em emprego fixo; que MATHEUS nunca serviu uma cerveja lá, ficava somente sentado; que o GABRIEL chegou a ir uma vez nesse bar, mas normalmente era só MATHEUS e ALEXANDRE no bar; que não conseguiu visualizar nos levantamentos a conexão de RONYELE com ALEXANDRE e GABRIEL, que foi mais com o MATHEUS; (…) que RONYELE atua no mesmo nivel de MATHEUS e ALEXANDRE, mas em outra região, que na sua visão de investigador colocaria os três no mesmo patamar; que ALEXANDRE e MATHEUS atuam mais no Poti Velho, Real Copagre, Vila São Francisco e Vila Mocambinho; que o EHBONZINHO atua mais na região central do Real Copagre; que não pode dizer que RONYELE é soldado de MATHEUS e ALEXANDRE, que eles têm conexão, porque se ajudam mutuamente, fornecendo um para o outro; que o apelido de GABRIEL era GORDIM', que sua função era entrega delivery, que para isso ele usava o aparelho celular de MATHEUS e a moto de MATHEUS, inclusive no dia da busca na casa de GABRIEL, estava o celular e a moto de propriedade de MATHEUS; que quando viram GABRIEL indo ao bar, ele encostou lá, demorou pouco e saiu, que ele não tinha o costume de passar muito tempo como o MATHEUS fazia.

A testemunha Antônio Carlos David Castro Neto, policial civil, em sede judicial corroborou o depoimento, afirmando:

(…) que a investigação se prolongou por um grande período, começou em 2016/2017 e foi até 2019/2020; que fez campanas no bar do ALEXANDRE, na casa do GABRIEL e na casa do MATHEUS; que na casa do MATHEUS observaram movimentação suspeita, que primeiramente ele morava nas proximidades do Mocambinho/Alto Alegre, que viam movimentação de pessoas, na época usava um veículo Sandero e viam sempre o GABRIEL chegando lá na moto do MATHEUS, chegava rápido e saia, que acredita que poderia ser pegando drogas e indo vender; que o GABRIEL trabalhava numa espécie de “delivery” para o MATHEUS; (…) tem informação de serem faccionados; que GABRIEL trabalhava com MATHEUS e MATHEUS em conjunto com o ALEXANDRE; que não consegue distinguir a hierarquia entre MATHEUS, RONYELE e ALEXANDRE; mas o GABRIEL dava para perceber bem que trabalhava para MATHEUS; que dava para perceber conexão entre os quatro, porque tinham encontros e movimentações, que tem também a parte de interceptação que são apenas extratos da inteligência, que não pode precisar sobre isso; que conversou muito pouco nas buscas e abordagens com os réus; que participou nas duas buscas no bar; que assim que o ALEXANDRE foi preso o MATHEUS assumiu o bar; que participou das duas buscas no bar, na primeira vez, o ALEXANDRE estava embalando droga no quarto, que ficou tudo sujo de droga, banheiro, quarto, vaso, cartão de crédito dentro do vaso; que o MATHEUS sempre negou, ALEXANDRE foi preso em flagrante não tinha como negar e GABRIEL assumiu e ainda declinou que vendia para MATHEUS; que a ALEXANDRE não disse que era usuário para ele.

A testemunha Nerenilson, policial civil, em sede judicial afirmou:

(…) que iniciaram a investigação no bar do ALEXANDRE, onde havia muitas denúncias da prática do tráfico de drogas e iniciaram diligências, entrevistando populares; que chegaram a informação que ele tinha uma pessoa que o auxiliava no tráfico, mas não sabiam exatamente quem colocava pra quem, que era identificado como filho do Xavier, esse filho do Xavier, após investigarem, descobriram se tratar do MATHEUS, que o pai dele é conhecido como Xavier; que depois disso tiveram conhecimento de uma outra pessoa que seria praticamente do mesmo grupo, que seria o EHBONZINHO, que começaram a diligenciar e descobriram que o EHBONZINHO é o RONIELY ou DIEGO, e durante a investigação apareceu a pessoa do GABRIEL que era o responsável por distribuir a droga para o MATHEUS, via 'delivery; que o ALEXANDRE e o MATHEUS compartilhavam endereço em comum, que durante as investigações descobriram que o MATHEUS já respondia um processo em Altos, e quando verificaram o endereço apresentado na delegacia, observaram que era o mesmo do bar do ALEXANDRE, onde foi realizada a busca e apreendida a droga; o MATHEUS frequentava o bar do ALEXANDRE, eram visto juntos conversando; ο GABRIEL frequentava a casa do MATHEUS, inclusive andava na moto que pertencia ao MATHEUS e tinha um telefone funcional que o MATHEUS fornecia para ele para a traficância; que o GABRIEL fazia o corre pro MATHEUS; o ALEXANDRE, ele mesmo despachava no bar dele; que não sabe identificar quem fornecia a droga para quem entre ALEXANDRE e o MATHEUS, nem se havia hierarquia; que ficou clara a hierarquia entre MATHEUS e GABRIEL; que quanto ao RONYELE inicialmente o investigavam como ligado a outro grupo, que ele é afilhado de um grande traficante de Teresina, o Lequinha, que foi morto provavelmente por tráfico de drogas na região da Zona Leste de Teresina, casado com outra traficante, a Fran, Francisleide, traficante conhecida em Teresina, que já foi presa outras vezes por tráfico de drogas; o RONYELE praticamente morava na casa da Fran, que grande parte das campanas que fizeram foi na casa da Fran, que é um local muito difícil, porque é um local de difícil acesso que tem muitos olheiros, que é um ponto muito sensível; que não chegaram a fazer abordagem, mas viram possivelmente entregas nesse local; que não chegou a ver ligações de ALEXANDRE com RONYELE, mas sim com o MATHEUS, receberam denúncias que estavam traficando juntos; que teve uma oportunidade que realmente viram RONYELE na casa do MATHEUS, e numa outra oportunidade, se não recorda bem, foi MATHEUS que entregou uma quantia de dinheiro para o RONYELE; que estava no momento da entrega do dinheiro, mas não se recorda como estavam as notas; que estavam fazendo uma vigilância na casa da sogra do MATHEUS quando chegou esse carro, e viram ele entregando um volume e quando resolveram fazer a abordagem e verificaram que era dinheiro, mas não recorda como estava disposto.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014).

O corréu Gabriel Pereira da Silva apresentou duas versões discrepantes. Na delegacia, relatou ser traficante de drogas há cerca de 4 meses, vendendo narcóticos para Matheus. Afirmou que o entorpecente apreendido fazia parte da droga que estava vendendo. Além disso, revelou que o dinheiro apreendido (R$ 100,00) foi dado por Matheus para consertar a motocicleta apreendida, pertencente a ele, e que o veículo foi cedido para realizar a venda de cocaína. Afirmou que Matheus também teria entregue o celular Motorola apreendido para a venda de entorpecentes. Posteriormente, em juízo, com clara intenção de isenção da responsabilidade penal, Gabriel declarou que as acusações não são verdadeiras, bem como não saber o motivo de estar sendo acusado e afirmou apenas conhecer Matheus de vista.

Apesar do réu Matheus negar, em seu depoimento judicial, a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, os relatos minuciosos dos policiais descrevem que ele exercia o comando do narcotráfico por meio do serviço de “delivery”, realizado por Gabriel, evidenciado pelo fato de que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência de Gabriel, foram apreendidos a motocicleta e o celular pertencentes a Matheus.

Ademais, conforme detalhado no Relatório de Extração de Dados já mencionado, Gabriel, conhecido como “Gordim”, explica a contatos que utilizava o aparelho durante o dia e, ao término das atividades, o devolvia a Matheus, constatação que reforça a participação de Matheus na coordenação das operações do tráfico de drogas, contradizendo sua versão negativa durante o interrogatório.

Dessa forma, as declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, aliadas às circunstâncias do flagrante e corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, não abrem espaço para incerteza sobre a prática do comércio ilegal de entorpecentes, sendo inviável, portanto, a pretensão absolutória.

Por outro lado, verifica-se que, para a configuração do tipo penal disposto no artigo 35 da Lei de Drogas, que trata do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é necessário comprovar a estabilidade e a permanência de vínculo associativo com finalidade específica de prática tráfico de drogas, reiteradamente ou não.

Além disso, convém ressaltar que o referido delito, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2005, possui natureza plurissubjetiva, ou seja, sua configuração requer a presença de, pelo menos, dois agentes.

A conexão e associação entre os réus Gabriel Pereira da Silva, Alexandre da Silva Alves, Ronyele Rocha Sales Dasilva e Matheus Feitosa dos Santos não deixam margem para dúvidas. No curso das investigações, ficou claramente evidenciado que Alexandre da Silva Alves fornecia substâncias entorpecentes a Matheus. Observou-se, de maneira reiterada, que este último frequentava regularmente o estabelecimento de Alexandre.

Além disso, nas análises dos dados extraídos do celular pertencente a Matheus, como anteriormente mencionado, constatou-se que Matheus repassava a droga para Ronyele, fato corroborado pelos policiais civis que presenciaram, em 29 de agosto de 2019, o exato momento em que Ronyele entregou uma considerável quantia em dinheiro a Matheus.

Desse modo, conclui-se que os envolvidos compartilhavam entre si as responsabilidades necessárias para a execução do crime de tráfico de drogas e para a obtenção de vantagens.

Diante das circunstâncias fáticas delineadas que claramente revelam o dolo específico do crime de associação para o tráfico, caracterizado pelo animus associativo, ou seja, o prévio acordo com o intuito de estabelecer um vínculo associativo de fato entre os acusados, visando à prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei Antidrogas, configura-se a ocorrência do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. (…). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 709.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

Dessa forma, mantendo-se a condenação pelo delito de associação para o tráfico, exclui-se a viabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não foram atendidos um dos requisitos legais essenciais para tanto, qual seja, a não dedicação à atividade criminosa.

Quanto o vetor judicial "natureza e quantidade da droga", é cediço que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, ao dispor que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (grifo). Nesses termos, trata-se de vetor judicial especial único (natureza e quantidade da substância).

Embora a diversidade e a nocividade dos entorpecentes possam ser utilizadas como fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tal vetor não deve ser negativado quando a quantidade apreendida for inexpressiva. No caso, não obstante a nocividade da droga apreendida (cocaína), a quantidade não se revela expressiva, não justificando pois a elevação da pena-base pleiteada pelo apelante.

Repise-se, com lastro no supracitado dispositivo legal, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da quantidade da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial.

A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. (…). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 169343 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, Dje-125 Divulgado 25-06-2021 Publicado 28-06-2021).

Desta feita, afasto o vetor judicial "natureza e quantidade da droga" da pena-base de ambos os delitos.

Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

O apelante também pugna pela redução da pena de multa.

A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.

A dosimetria da pena privativa de liberdade é elabora em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, as circunstâncias concretas do delito.

Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5.  De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

APELO INTERPOSTO POR ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes Gabriel e Ronyele no que concerne ao crime de tráfico de drogas, assim como a absolvição de todos os apelantes no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico. Ambos os pleitos fundamentam-se na insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal. De forma subsidiária, a defesa requer a fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.

Pois bem.

De fato, a materialidade de ambos os delitos restou comprovada pelo laudo de exame pericial (química forense), pelos autos de medida de busca e apreensão e pelos laudos de exame de constatação.

Em 03 de maio de 2019, foi realizado laudo de exame de constatação que, de maneira preliminar, constatou a natureza da substância apreendida como cocaína, totalizando 1,0 g (um grama) em peso bruto total. Posteriormente, o laudo de exame pericial definitivo revelou que o material correspondia a 0,6 g (seis decigramas) de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína.

Em continuidade, um segundo laudo de exame de constatação, também realizado em 03 de maio de 2019, das demais drogas apreendidas, preliminarmente confirmou se tratar de cocaína, desta vez na quantidade de 22 g (vinte e dois gramas), acondicionados em 17 invólucros plásticos. Posteriormente, conforme salientado pelo magistrado a quo, o Laudo de Exame Pericial Definitivo, anexado nos autos do processo nº 0002619-29.2019.8.18.0140, referente às drogas do segundo laudo de exame de constatação, atestou a apreensão de 22 (vinte e dois) gramas de cocaína, além da presença de uma balança de precisão, em posse de Alexandre Da Silva Alves.

A autoria delituosa dos crimes se encontra devidamente demonstrada pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das testemunhas, em sede policial e judicial, corroboradas pelo relatório de extração de dados de aparelho apreendidos e pelas demais provas acostadas aos autos.

Conforme salientado pelo juízo de primeira instância, as testemunhas policiais confirmaram em juízo as informações obtidas durante a investigação policial, detalhando minuciosamente as circunstâncias que deram início ao trabalho investigativo, o qual concluiu pelo envolvimento dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Destacando a associação do réu Alexandre a Matheus, e ainda, em conjunto com mais duas pessoas, praticavam o crime. Gabriel desempenhava o papel de soldado de Matheus, atuando como uma espécie de entregador, e Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes.

Vejamos.

A testemunha João Francisco Braz Vaz, policial civil, em sede judicial declarou:

(…) que a investigação iniciou diante das informações que o nacional MATHEUS e ALEXANDRE estariam traficando drogas na Zona Norte de Teresina, que é a área de investigação da sua equipe; que inicialmente a investigação começou com eles, eles seriam os cabeças da associação; que estavam se destacando como grandes traficantes da região Norte, muito falados pelas forças policiais, denúncias que chegaram na delegacia e informações que estavam em ascensão no tráfico; que começaram os levantamentos (…) que percebeu que estavam se concentrando mais nesse bar, que era um dos endereços do ALEXANDRE, que MATHEUS estava diariamente lá, passavam pela manhã, pela tarde, e ele sempre estava por lá; que MATHEUS tinha dois 22 veículos que utilizava, uma moto branca, FAN 160, apreendida com GABRIEL posteriormente e um Sandero prata, e que depois da prisão dele esse carro foi apreendido com outro traficante na região Sul de Teresina; que neste bar viam movimentação suspeita, pessoas com características de usuários entrando, outros traficantes conhecidos sob investigação frequentavam o referido bar; (…) que sempre tentava monitorar, que daí observaram que o MATHEUS começou a se aproximar do GABRIEL, numa oportunidade viram o MATHEUS no Sandero e o GABRIEL na moto do MATHEUS, que viram uma vez quando o carro do MATHEUS parou e ele entregou algo para o GABRIEL e este saiu na moto; que tentaram seguir a moto para tentar identificá-lo e viram que ele foi para a casa dele, que era próxima à casa do MATHEUS; que somado a isso, conseguiram interceptações e o núcleo de inteligência ficava a frente de arrecadar esses áudios, que infelizmente hoje sabem que a interceptação telefônica está obsoleta, apesar de achar que ainda falaram foi muito, porque normalmente encaminham para o whatsapp ou ligam pelo whatsapp; que viram que todos os áudios chegaram a falar sobre drogas, mesmo que nos códigos de 'branca', 'chá', 'óleo', falavam sobre entorpecentes; que haviam até esse momento identificado MATHEUS, GABRIEL e ALEXANDRE, inclusive, com pedidos de buscas para os respectivos endereços; que demorou vários meses esse primeiro momento; que as denúncias davam conta que o EHBONZINHO estava associado principalmente ao MATHEUS ou fornecendo ou comprando, que eles tinham essa relação mútua, de via dupla entre eles; que já tinha informações anteriores do RONYELE envolvido com tráficos em investigações paralelas a esta e quando perceberam os dois estavam conexos, que perceberam que ele se encontrava com MATHEUS; que já tinham informações anteriores também de RONYELE envolvido com drogas; que num momento viram os dois se encontrarem e entregar um volume para o outro, que decidiram fazer uma abordagem, e nesse momento verificaram que MATHEUS tinha entregado 15 mil reais para EHBONZINHO; que após a abordagem ambos ficaram assustados, não sabiam dizer a procedência desse dinheiro, que os conduziram para a delegacia e o delegado determinou a apreensão desse valor, que acreditam que era da venda de entorpecentes, pelo modo que ocorreu e pela reação deles no momento; que eles sempre alegam que são corretores, mas nunca viu durante as investigações prévias nenhum trabalhando; que viam EHBONZINHO só nas entregas de moto; que iam para campanas na casa de MATHEUS cedo, o viam acordar e ir para o bar do ALEXANDRE, que passava lá a manhä inteira, nenhum deles trabalhava em emprego fixo; que MATHEUS nunca serviu uma cerveja lá, ficava somente sentado; que o GABRIEL chegou a ir uma vez nesse bar, mas normalmente era só MATHEUS e ALEXANDRE no bar; que não conseguiu visualizar nos levantamentos a conexão de RONYELE com ALEXANDRE e GABRIEL, que foi mais com o MATHEUS; (…) que RONYELE atua no mesmo nivel de MATHEUS e ALEXANDRE, mas em outra região, que na sua visão de investigador colocaria os três no mesmo patamar; que ALEXANDRE e MATHEUS atuam mais no Poti Velho, Real Copagre, Vila São Francisco e Vila Mocambinho; que o EHBONZINHO atua mais na região central do Real Copagre; que não pode dizer que RONYELE é soldado de MATHEUS e ALEXANDRE, que eles têm conexão, porque se ajudam mutuamente, fornecendo um para o outro; que o apelido de GABRIEL era GORDIM', que sua função era entrega delivery, que para isso ele usava o aparelho celular de MATHEUS e a moto de MATHEUS, inclusive no dia da busca na casa de GABRIEL, estava o celular e a moto de propriedade de MATHEUS; que quando viram GABRIEL indo ao bar, ele encostou lá, demorou pouco e saiu, que ele não tinha o costume de passar muito tempo como o MATHEUS fazia.

A testemunha Antônio Carlos David Castro Neto, policial civil, em sede judicial corroborou o depoimento, afirmando:

(…) que a investigação se prolongou por um grande período, começou em 2016/2017 e foi até 2019/2020; que fez campanas no bar do ALEXANDRE, na casa do GABRIEL e na casa do MATHEUS; que na casa do MATHEUS observaram movimentação suspeita, que primeiramente ele morava nas proximidades do Mocambinho/Alto Alegre, que viam movimentação de pessoas, na época usava um veículo Sandero e viam sempre o GABRIEL chegando lá na moto do MATHEUS, chegava rápido e saia, que acredita que poderia ser pegando drogas e indo vender; que o GABRIEL trabalhava numa espécie de “delivery” para o MATHEUS; (…) tem informação de serem faccionados; que GABRIEL trabalhava com MATHEUS e MATHEUS em conjunto com o ALEXANDRE; que não consegue distinguir a hierarquia entre MATHEUS, RONYELE e ALEXANDRE; mas o GABRIEL dava para perceber bem que trabalhava para MATHEUS; que dava para perceber conexão entre os quatro, porque tinham encontros e movimentações, que tem também a parte de interceptação que são apenas extratos da inteligência, que não pode precisar sobre isso; que conversou muito pouco nas buscas e abordagens com os réus; que participou nas duas buscas no bar; que assim que o ALEXANDRE foi preso o MATHEUS assumiu o bar; que participou das duas buscas no bar, na primeira vez, o ALEXANDRE estava embalando droga no quarto, que ficou tudo sujo de droga, banheiro, quarto, vaso, cartão de crédito dentro do vaso; que o MATHEUS sempre negou, ALEXANDRE foi preso em flagrante não tinha como negar e GABRIEL assumiu e ainda declinou que vendia para MATHEUS; que a ALEXANDRE não disse que era usuário para ele.

A testemunha Nerenilson, policial civil, em sede judicial afirmou:

(…) que iniciaram a investigação no bar do ALEXANDRE, onde havia muitas denúncias da prática do tráfico de drogas e iniciaram diligências, entrevistando populares; que chegaram a informação que ele tinha uma pessoa que o auxiliava no tráfico, mas não sabiam exatamente quem colocava pra quem, que era identificado como filho do Xavier, esse filho do Xavier, após investigarem, descobriram se tratar do MATHEUS, que o pai dele é conhecido como Xavier; que depois disso tiveram conhecimento de uma outra pessoa que seria praticamente do mesmo grupo, que seria o EHBONZINHO, que começaram a diligenciar e descobriram que o EHBONZINHO é o RONIELY ou DIEGO, e durante a investigação apareceu a pessoa do GABRIEL que era o responsável por distribuir a droga para o MATHEUS, via 'delivery; que o ALEXANDRE e o MATHEUS compartilhavam endereço em comum, que durante as investigações descobriram que o MATHEUS já respondia um processo em Altos, e quando verificaram o endereço apresentado na delegacia, observaram que era o mesmo do bar do ALEXANDRE, onde foi realizada a busca e apreendida a droga; o MATHEUS frequentava o bar do ALEXANDRE, eram visto juntos conversando; ο GABRIEL frequentava a casa do MATHEUS, inclusive andava na moto que pertencia ao MATHEUS e tinha um telefone funcional que o MATHEUS fornecia para ele para a traficância; que o GABRIEL fazia o corre pro MATHEUS; o ALEXANDRE, ele mesmo despachava no bar dele; que não sabe identificar quem fornecia a droga para quem entre ALEXANDRE e o MATHEUS, nem se havia hierarquia; que ficou clara a hierarquia entre MATHEUS e GABRIEL; que quanto ao RONYELE inicialmente o investigavam como ligado a outro grupo, que ele é afilhado de um grande traficante de Teresina, o Lequinha, que foi morto provavelmente por tráfico de drogas na região da Zona Leste de Teresina, casado com outra traficante, a Fran, Francisleide, traficante conhecida em Teresina, que já foi presa outras vezes por tráfico de drogas; o RONYELE praticamente morava na casa da Fran, que grande parte das campanas que fizeram foi na casa da Fran, que é um local muito difícil, porque é um local de difícil acesso que tem muitos olheiros, que é um ponto muito sensível; que não chegaram a fazer abordagem, mas viram possivelmente entregas nesse local; que não chegou a ver ligações de ALEXANDRE com RONYELE, mas sim com o MATHEUS, receberam denúncias que estavam traficando juntos; que teve uma oportunidade que realmente viram RONYELE na casa do MATHEUS, e numa outra oportunidade, se não recorda bem, foi MATHEUS que entregou uma quantia de dinheiro para o RONYELE; que estava no momento da entrega do dinheiro, mas não se recorda como estavam as notas; que estavam fazendo uma vigilância na casa da sogra do MATHEUS quando chegou esse carro, e viram ele entregando um volume e quando resolveram fazer a abordagem e verificaram que era dinheiro, mas não recorda como estava disposto.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014).

O réu Gabriel Pereira da Silva apresentou duas versões discrepantes. Na delegacia, relatou ser traficante de drogas há cerca de 4 meses, vendendo narcóticos para Matheus, usuário de drogas. Afirmou que o entorpecente apreendido fazia parte da droga que estava vendendo. Além disso, revelou que o dinheiro apreendido (R$ 100,00) foi dado por Matheus para consertar a motocicleta apreendida, pertencente a ele, e que o veículo foi cedido para realizar a venda de cocaína. Matheus também teria entregue o celular Motorola apreendido para a venda de entorpecentes. Posteriormente, em juízo, com clara intenção de isenção da responsabilidade penal, Gabriel declarou que as acusações não são verdadeiras. Alegou não saber o motivo de estar sendo acusado e afirmou apenas conhecer Matheus de vista.

Apesar dosus Gabriel e Ronyele negarem, em sede judicial, a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, os relatos minuciosos dos policiais descrevem que Matheus exercia o comando do narcotráfico por meio do serviço de “delivery”, realizado por Gabriel e que Ronyele prestava assistência para a comercialização de entorpecentes, evidenciado pelo fato de que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência de Gabriel, foram apreendidos a motocicleta e o celular pertencentes a Matheus.

Conforme detalhado no Relatório de Extração de Dados já mencionado, Gabriel, conhecido como “Gordim”, explica a contatos que utilizava o aparelho durante o dia e, ao término das atividades, o devolvia a Matheus, constatação que reforça a participação de Matheus na coordenação das operações do tráfico de drogas, contradizendo sua versão negativa durante o interrogatório.

Dessa forma, as declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, aliadas às circunstâncias do flagrante aliadas e corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, não abrem espaço para incerteza sobre a prática do comércio ilegal de entorpecentes, sendo inviável, portanto, a pretensão absolutória.

Por outro lado, verifica-se que, para a configuração do tipo penal disposto no artigo 35 da Lei de Drogas, que trata do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é necessário comprovar a estabilidade e a permanência de vínculo associativo com finalidade específica de prática tráfico de drogas, reiteradamente ou não.

Além disso, convém ressaltar que o referido delito, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2005, possui natureza plurissubjetiva, ou seja, sua configuração requer a presença de, pelo menos, dois agentes.

A conexão e associação entre os réus Gabriel Pereira da Silva, Alexandre da Silva Alves, Ronyele Rocha Sales Dasilva e Matheus Feitosa dos Santos não deixam margem para dúvidas. No curso das investigações, ficou claramente evidenciado que Alexandre da Silva Alves fornecia substâncias entorpecentes a Matheus. Observou-se, de maneira reiterada, que este último frequentava regularmente o estabelecimento de Alexandre.

Além disso, nas análises dos dados extraídos do celular pertencente a Matheus, como anteriormente mencionado, constatou-se que Matheus repassava a droga para Ronyele, fato corroborado pelos policiais civis que presenciaram, em 29 de agosto de 2019, o exato momento em que Ronyele entregou uma considerável quantia em dinheiro a Matheus.

Desse modo, conclui-se que os envolvidos compartilhavam entre si as responsabilidades necessárias para a execução do crime de tráfico de drogas e para a obtenção de vantagens.

Diante das circunstâncias fáticas delineadas que claramente revelam o dolo específico do crime de associação para o tráfico, caracterizado pelo animus associativo, ou seja, o prévio acordo com o intuito de estabelecer um vínculo associativo de fato entre os acusados, visando à prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei Antidrogas, configura-se a ocorrência do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Noutro ponto, a defesa requer a fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.

Entretanto, constato que o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que, mesmo não sendo alvo de impugnações no recurso dos réus, o afastamento da circunstância judicial referente ao vetor “natureza e quantidade da droga” deve ser estendido aos corréus, conforme o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, afastando tal circunstância, considerando que o juiz a quo utilizou o mesmo argumento para avaliá-la de forma desfavorável, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, o pleito encontra-se prejudicado.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico), a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 08 (oito) anos de reclusão e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pena fixada não superior a oito anos e a não reincidência do réu, fixo o regime semiaberto como o início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

Quanto ao direito de responder em liberdade, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não existindo fatos novos que justifiquem sua soltura, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.

Registra-se, ainda, que não é incompatível a fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. Entretanto, é necessário compatibilizar a manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória, sob pena de submeter o acusado a regime mais gravoso. Isso porque, no momento em que o paciente inicia o cumprimento provisório da pena em regime menos gravoso que o fechado, impõe-se resguardar seus diretos e deveres, nos termos da Lei de Execução Penal.

Dessa forma, determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.

GABRIEL PEREIRA DA SILVA

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes, entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém deixo de atenuo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico), a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 08 (oito) anos de reclusão e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pena fixada não superior a oito anos e a não reincidência do réu, fixo o regime semiaberto como o início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.

RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “da natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico), a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 08 (oito) anos de reclusão e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pena fixada não superior a oito anos e a não reincidência do réu, fixo o regime semiaberto como o início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.

ALEXANDRE DA SILVA ALVES

A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, afastada avaliação indevida do vetor judicial “natureza e quantidade da droga”, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Na fase intermediara, inexistem atenuantes, entretanto, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) (proc. nº 0006026-82.2015.8.18.0140), sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena para delito de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Considerando o quantum de plena aplicado e a reincidência do réu, fixo o regime semiaberto como o início do cumprimento da pena, conforme estabelecido nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar o vetor judicial "quantidade e natureza da droga" da pena-base de ambos os delitos praticados pelo réu Matheus e, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos aos corréus, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva:

a) do réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa;

b) do réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa;

c) do réu RONYELE ROCHA SALES DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e

d) do réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES, GABRIEL PEREIRA DA SILVA e RONYELE ROCHA SALES DA SILVA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS, a fim de afastar o vetor judicial "quantidade e natureza da droga" da pena-base de ambos os delitos e, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos aos corréus, com o consequente redimensionamento, fixando a pena definitiva:

a) do réu MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa;

b) do réu GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa;

c) do réu RONYELE ROCHA SALES DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e

d) do réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000122-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONYELE ROCHA SALES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024