Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000079-11.2018.8.18.0118


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000079-11.2018.8.18.0118 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000079-11.2018.8.18.0118

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RECORRIDO: DEMOCRITO PEDRO MOREIRA PINTO

Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000079-11.2018.8.18.0118
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: DEMOCRITO PEDRO MOREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A parte requerente interpôs recurso requerendo o total provimento, para que seja a sentença do Douto Juízo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).

Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.


Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 17/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 18/04/2023, findando em 03/05/2023.


Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10/05/2023, ou seja, após o prazo recursal.


Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0000079-11.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DEMOCRITO PEDRO MOREIRA PINTO

Publicação

28/02/2024