Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000136-24.2014.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE. ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. REFORMA NECESSÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉUS POBRES NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. Os apelantes Samuel Almeida de Araújo e Igor De Sousa foram condenados às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses pelo crime de associação criminosa. Considerando a pena aplicada pelo crime de associação criminosa, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, em relação ao delito mencionado, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. 3. O apelante Adiel Junho do Nascimento foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. 4. Dosimetria do crime de furto qualificado. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de os acusados terem rompido obstáculo para consumar o delito. Ademais, “embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido” (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Valoração negativa mantida. 5. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um prejuízo financeiro que a vítima suportou devido ao crime de furto. Na realidade, a ação criminosa teve como consequência a contribuição indireta para o encerramento da atividade comercial da vítima, conforme relatado em seu depoimento, causando-lhe prejuízo moral e financeiro, o que justifica uma censura mais severa à conduta do acusado. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. 6. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois os réus possuíam, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe. 7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante Adiel Junho do Nascimento, pela prática do crime de receptação, bem como de Samuel Almeida de Araújo e Igor De Sousa em relação ao crime de associação criminosa. Penas redimensionadas. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação aos crimes de associação criminosa e receptação, declarando extinta extinta a punibilidade do réus, no que diz respeito a estes delitos, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito, DÃO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de furto qualificado, redimensionando a pena definitiva dos apelantes SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-24.2014.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE. ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. REFORMA NECESSÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉUS POBRES NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. Os apelantes Samuel Almeida de Araújo e Igor De Sousa foram condenados às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses pelo crime de associação criminosa. Considerando a pena aplicada pelo crime de associação criminosa, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, em relação ao delito mencionado, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

3. O apelante Adiel Junho do Nascimento foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação.  Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

4. Dosimetria do crime de furto qualificado. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de os acusados terem rompido obstáculo para consumar o delito. Ademais, “embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido” (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Valoração negativa mantida.

5. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um prejuízo financeiro que a vítima suportou devido ao crime de furto. Na realidade, a ação criminosa teve como consequência a contribuição indireta para o encerramento da atividade comercial da vítima, conforme relatado em seu depoimento, causando-lhe prejuízo moral e financeiro, o que justifica uma censura mais severa à conduta do acusado. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial.

6. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois os réus possuíam, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe.

7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante Adiel Junho do Nascimento, pela prática do crime de receptação, bem como de Samuel Almeida de Araújo e Igor De Sousa em relação ao crime de associação criminosa. Penas redimensionadas.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação aos crimes de associação criminosa e receptação, declarando extinta extinta a punibilidade do réus, no que diz respeito a estes delitos, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito, DÃO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de furto qualificado, redimensionando a pena definitiva dos apelantes SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO, IGOR DE SOUSA e ADIEL JUNHO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000136-24.2014.8.18.0068, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o parag. único do art. 288, ambos do Código Penal, e condenou ADIEL JUNHO DO NASCIMENTO à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do Código Penal.

A denúncia relata que:

“Infere-se do inquérito policial subjacente a presente ação penal que os ora delatados SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com mais três adolescentes (Bruno Ferreira Supriano, Fábio Ferreira e Douglas da Silva Gomes), na madrugada do dia 10 de janeiro de 2014, no centro desta cidade, subtraíram, para si, coisa alheia móvel da loja CENTER MODAS, com destruição de obstáculo à subtração da coisa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Aviva-se, outrossim, do apuratório preliminar que os denunciados SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA, em caráter estável e permanente, associaram-se, junto aos menores infratores acima indicados, em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes, notadamente os de índole patrimonial.

Ab initio, é de se dizer que este grupo de pessoas vem praticando diversos furtos na cidade, e, com isso, diversos empreendimentos e comerciantes desta urbe foram alvos da ação de larápios que promoveram, de forma ousada e covarde, uma verdadeira devassa patrimonial, deixando, por onde passavam, uma sensação de impunidade indesejada. Tal quadrilha furtou uma loja próxima à Casa Lotérica e subtraíram camisas, calças e bolsas. Depois, furtaram dois DVDs e ainda picharam tela de computadores da sede do PROJOVEM. Em seguida, realizaram o furto na Calçadeira Real e, na mesma madrugada deste último crime, também furtaram uma loja próximo ao Mercado Público (LOJA CENTER MODAS, objeto da presente ação criminal). Dias depois, praticaram o mesmo fato criminoso em face da CASAVALE e subtraíram diversos celulares e máquinas fotográficas.

Verificou-se, durante a investigação policial, que o denunciado IGOR DE SOUSA e os adolescentes DOUGLAS e BRUNO subiram no referido estabelecimento e, ao chegar no teto, destelharam a loja, e o adolescente DOUGLAS desceu para subtrair as roupas furtadas, entregando-as de imediato aos que se encontravam no teto. Ao denunciado SAMUEL e ao adolescente FABIO, couberam a tarefa de vigiar o local, a fim da operação criminosa não ser vista pelas pessoas. Após o delito, os envolvidos dividiram os produtos furtados entre si.

Os envolvidos confessaram as autorias delituosas e também foram localizados alguns das roupas subtraídas em poder dos envolvidos e devolvidos ao representante da CENTER MODAS (fis. 17/26)”.


A exordial acusatória foi recebida em 18.09.2014.

Sentença condenatória proferida em 28.04.2020.

O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.

Nas suas razões de apelação, a Defesa dos acusados requer, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade dos apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa, quanto ao crime de associação criminosa, e do apelante Adiel Junho do Nascimento, quanto ao crime de receptação; no mérito, pleiteia: a) em relação ao crime de furto qualificado, que a pena-base dos apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa seja fixada no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e c) a isenção das penas de multa fixadas (ID 11498635).

O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa em relação aos apelantes Samuel e Igor, e quanto ao crime de receptação relativamente ao apelante Adiel. Ademais, entende que deve ser aplicado aos apelantes Samuel Almeida De Araújo e Igor De Sousa a atenuante de menoridade relativa, requerendo, assim, a reforma da decisão apenas nestes pontos, devendo a apelação ser julgada parcialmente provida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, “manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de prescrição arguida pela defesa, para que seja declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de Associação Criminosa em relação aos apelantes Samuel Almeida de Araújo e Igor de Sousa, e quanto ao crime de Receptação em relação ao apelante Adiel Junho do Nascimento, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1°, todos do Código Penal; e quanto ao mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal, somente, para que seja aplicado aos apelantes Samuel Almeida de Araújo e Igor de Sousa, a atenuante de menoridade relativa, na forma do art. 65, I, do Código Penal; mantendo a sentença a quo nos demais termos legais, por ser a medida mais justa”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.


PRELIMINARES

Da prescrição da pretensão punitiva

A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade dos acusados, em relação aos crimes de associação criminosa e receptação, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Os apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa foram condenados às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses pelo crime de associação criminosa.

Já o apelante Adiel Junho do Nascimento foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constato que os apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa foram condenados à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao crime de associação criminosa, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação. Adiel Junho do Nascimento foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (18.09.2014) e a da publicação da sentença condenatória (28.04.2020), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

(...)

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)


Dessa forma, em relação aos delitos mencionados, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica requer, em relação ao crime de furto qualificado, que a pena-base dos apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa seja fixada no mínimo legal. Além disso, vindica o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a isenção das penas de multa fixadas (ID 11498635).


Da dosimetria da pena da pena-base

A defesa dos Apelantes Samuel Almeida e Igor de Sousa requer a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena do crime de furto.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado considerou negativas aos Apelantes os vetores das circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, esta foi a fundamentação apresentada na sentença:

Samuel Almeida de Araújo (FURTO QUALIFICADO) - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima são normais à espécie. A circunstância do crime é reprovável, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, sendo que nesta fase, para evitar bis in idem, como o concurso de pessoas já qualifica o crime de furto, deve ser valorado o rompimento de obstáculo (“destelhamento”).

(...)

Igor de Sousa (FURTO QUALIFICADO) - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima são normais à espécie. A circunstância do crime é reprovável, pois o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, sendo que nesta fase, para evitar bis in idem, como o concurso de pessoas já qualifica o crime de furto, deve ser valorado o rompimento de obstáculo (“destelhamento”).


A Defesa entende que a circunstância deve ser afastada pelo fato de que não foi realizada perícia para comprovar o rompimento de obstáculo.

Ocorre, contudo, que tal circunstância foi comprovada a partir das imagens acostadas no inquérito policial (ID 11498631, fls. 4) e do depoimento prestado pela vítima na audiência de instrução e julgamento, in verbis:

“Em juízo, mediante gravação audiovisual (fls. 105), a vítima relatou que saiu da loja no domingo a noite, pois estava organizando produtos que tinham sido comprados. No dia seguinte, ao chegar na loja, verificou que o forro do teto encontrava-se caído, e que a ação criminosa se deu pelo teto, pois os envolvidos amarraram alguns lençóis e fizeram uma espécie de escada”.


Assim, tenho que, no presente caso, o rompimento de obstáculo está claramente demonstrado pelos elementos probatórios colhidos dos autos. A propósito, esse também é o entendimento firmado pela 5ª e 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...)

5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.

6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida.

7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu (escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e do arrombamento.

8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.

9 . Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


Dessa forma, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.


CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No que tange a esta circunstância, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou, de igual forma aos dois apelantes, que As consequências do crime também são graves, pois a vítima relatou em juízo que a ação criminosa contribuiu para que a mesma encerrasse as atividades do comércio (...)”.

Quanto à questão, observo que não se trata apenas de um prejuízo financeiro que a vítima suportou devido ao crime. Na realidade, a ação criminosa teve como consequência a contribuição indireta para o encerramento da atividade comercial da vítima, conforme relatado em seu depoimento, causando-lhe prejuízo moral e financeiro, o que justifica uma censura mais severa à conduta dos acusados.

O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre o tema, decidiu:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)


Dessa maneira, rejeito esta tese e mantenho a valoração negativa do vetor.


Da incidência da atenuante da menoridade relativa. Necessidade de redimensionamento da pena


A defesa suscita o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os Réus SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA eram menores de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.

O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Compulsando os autos, verifica-se que o acusado SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO nasceu em 03.01.1996 (ID 11498631, fls. 02), e possuía 18 anos na data do fato. Já o réu IGOR DE SOUSA nasceu em 20.12.1994  e possuía 19 anos na data do crime.

Portanto, os apelantes fazem jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta aos Apelantes.


SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO (CRIME DE FURTO)

1ª FASE

Não havendo reforma a ser promovida, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, exasperada em razão da valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes. Com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.


3ª FASE

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante relativa ao repouso noturno, razão pela qual aumentou a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Constata-se que o magistrado fixou a pena de multa em 10 (10) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, valor inferior ao que seria obtido caso se transcorresse as três fases da dosimetria. Sendo o recurso exclusivo da defesa,  a pena de multa permanece nesse patamar.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.

No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


In casu, o apelante não preenche os requisitos contidos no art. 44, III, do CP, não fazendo jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Existem duas circunstâncias judiciais negativas que julgo que devem ser consideradas, além do fato de que o crime foi cometido em concursos de pessoas, em período noturno e teve a participação de adolescentes.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar do apelante.


IGOR DE SOUSA (CRIME DE FURTO)

1ª FASE

Não havendo reforma a ser promovida, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, exasperada em razão da valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes. Com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.


3ª FASE

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante relativa ao repouso noturno, razão pela qual aumentou a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Constata-se que o magistrado fixou a pena de multa em 10 (10) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, valor inferior ao que seria obtido caso se transcorresse as três fases da dosimetria. Sendo o recurso exclusivo da defesa,  a pena de multa permanece nesse  patamar.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.

No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


In casu, o apelante não preenche os requisitos contidos no art. 44, III, do CP, não fazendo jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Existem duas circunstâncias judiciais negativas que julgo que devem ser consideradas, além do fato de que o crime foi cometido em concursos de pessoas, em período noturno e teve participação de adolescentes.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar do apelante.


Da impossibilidade de isenção da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica dos apelantes visando que dispense a pena de multa imposta, sob o argumento de os réus não possuírem condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

In casu, a pena de multa foi fixada em valor inferior ao que seria obtido caso se transcorresse as três fases da dosimetria. Sendo o recurso exclusivo da defesa, ficou mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal, situação já favorável aos acusados.

Noutro norte, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção dos condenados, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação aos crimes de associação criminosa e receptação, declarando extinta extinta a punibilidade do réus, no que tange a estes delitos, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação ao crime de furto qualificado, redimensionando a pena definitiva dos apelantes SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO e IGOR DE SOUSA para 3 (anos) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000136-24.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SAMUEL ALMEIDA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024