PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754262-75.2023.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Agravados: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos de Ação Civil Pública n. 0800394-15.2023.8.18.0026, que indeferiu o pedido liminar.
Na origem, a Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de desconstituir ato administrativo concessivo de aposentadoria, via regime próprio de previdência, a servidor não titular de cargo efetivo, bem como inibir a reiteração da prática do referido ato em relação a outros servidores públicos em similar situação fática, pois incompatível com o disposto na Constituição Federal.
Afirma o Agravante que o agravado José Antônio Castelo Branco foi contratado, em regime celetista, sem submissão a concurso público, pelo agravado Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior para, a partir de 01 de dezembro de 1982, desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, conforme anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Narra que promulgada a CF/88 o servidor foi mantido no quadro de pessoal do SAAE, sob o argumento de fazer jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, permanecendo contratado pelo regime celetista. Defende que a admissão do servidor para ocupar emprego público no SAAE Campo Maior, em 01/12/1982, sem concurso público, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo-lhe garantido apenas o direito de permanência no serviço público, mas sem o atributo da efetividade. Desse modo, sustentou que tal fato afasta toda e qualquer possibilidade de que o servidor pudesse ser vinculado ao Regime Próprio. Requereu a título de tutela provisória de urgência liminar: a) a suspensão dos efeitos da Portaria nº 159/2018, de 22 de novembro de 2018, do Município de Campo Maior, que concedeu o benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pelo Regime Próprio Previdenciário, ao servidor José Antônio Castelo Branco, com fundamento na Lei Complementar nº 02/2011, posteriormente revogada pela Lei nº 015/2022; e; b) que o Município de Campo Maior e o SAAE/Campo Maior vinculem José Antônio Castelo Branco ao Regime Geral de Previdência Social, com a devida compensação financeira, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição Federal de 1988. O que foi indeferido pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, o Agravante reitera os argumentos e pedidos da petição inicial de origem sustentando que, conforme disposto no art. 40 da CF e art. 57 da Constituição do Estado do Piauí, o regime próprio de previdência social destina-se apenas aos servidores titulares de cargos efetivos. Contrarrazões do SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI em Id. 12107442 e do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR em Id. 12469996. O Ministério Público Superior reitera in totum o teor das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (Id. 13172030). Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0800394-15.2023.8.18.0026. O juízo de origem com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, determinando por consequência, a extinção do feito com julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela. III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento. IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 30 de novembro de 2023 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0754262-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da qualidade de segurado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação30/11/2023