TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812020-14.2022.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANIA CRISTINA LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0812020-14.2022.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por VANIA CRISTINA LOPES DE SOUSA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é é portadora de CID10 M50.1 TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; ESPONDILODISCOPATIA, COM DESTAQUE PARA TRAVA DISCO-OSTEÓFITARIAS ASSIMETRICAS. Requereu junto à Autarquia Ré o benefício o Benefício Auxilio Doença, mesmo apresentando exames e atestados que comprovam a gravidade de sua patologia, teve seu pedido deferido e após lapso de tempo foi cessado. Inconformado com ocorrido, pleiteou novamente o auxilio doença, que foi indeferido.
Afirmou que as limitações do requerente perduram até os dias atuais, como será corroborado por oportuna perícia médica designada por este juízo.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Provisória de Urgência, utilizando por base a documentação médica anexa à exordial, evidenciando as enfermidades sofridas pela requerente, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho até sentença definitiva futura, e após, a procedência da ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, e o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, caso não reconheça a incapacidade total e permanente, que seja deferida a concessão de auxílio-acidente percebido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, com acréscimo de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma da Lei.
Tutela antecipada deferida para determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio doença em favor da autora, sob pena de multa diária de um mil reais (R$1.000,00) até o limite de cinco dias (R$5.000,00).
Contestando, o requerido aduziu, em preliminar, a prescrição. No mérito, registrou que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, nem a qualidade de segurado. Asseverou que, caso constatada a incapacidade, o termo inicial deve ser contado da juntada do laudo pericial. Pediu pela improcedência da ação.
Aos autos foi juntado Perícia judicial, ID 11919080 - Pág. 1/23, que constatou a incapacidade total e permanente da autora.
Por sentença, o douto juízo singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade acidentária em favor da autora VANIA CRISTINA LOPES DE SOUSA, com proventos integrais, a contar da cessação do auxílio-doença, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela do benefício, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência, condenou a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs a apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja, no mérito, fixada a DIB na data da perícia médica judicial (14.03.2023).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
O Ente apelante requereu somente a fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14.03.2023).
Analisando detidamente os autos, especialmente o laudo elaborado por perito judicial nomeado, ID 11919080 - Pág. 1/23, fora informado que a cessação do auxílio doença ocorreu em 07/11/2018, período em que inicia a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
“Direito acidentário. Pedreiro. LER/DORT. Patologias no ombro direito (síndrome do manguito rotador). Nexo concausal reconhecido pelo perito. Incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual reconhecida. Laudo claro, conclusivo e confiável. Sentença de procedência para conceder auxílio-doença. Recurso do autor. Análise das condições sociais e pessoais do autor para concessão de aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Trabalhador braçal há muitos anos, com baixo grau de escolaridade e contando 60 anos quando a ação foi proposta. Racional da súmula nº 47 da TNU e jurisprudência do STJ. Paralelismo das formas. Necessidade de ação revisional para cancelamento do benefício. Termo inicial. A partir da cessação do auxílio-doença. Juros e correção. Índices adequados à jurisprudência da Câmara. Honorários advocatícios. Fixação na fase de liquidação, observada a súmula nº 111 do STJ. Recurso do autor provido para conceder aposentadoria por invalidez, improvidos o recurso do INSS e o reexame necessário.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0001684-27.2016.8.26.0348; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE -
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 85, §4º, DO CPC E SÚMULA N. 111 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprido o período de carência e "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Tendo o conjunto probatório (formado por documentos médicos e laudo pericial) revelado a existência de acidente trabalhista que resultou em incapacidade parcial permanente para o exercício do labor original, deve ser mantido o benefício auxílio doença, sendo impossível sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No que tange ao auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que tal benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e prescinde de carência, em se tratando de acidente do trabalho.
O termo inicial é a data em que ocorreu a cessação indevida da benesse.
A definição do percentual da verba honorária deve ser feita com base no art. 85, §4º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula nº 111/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.032155-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023)”
Assim, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0812020-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuVANIA CRISTINA LOPES DE SOUSA
Publicação23/03/2024