TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-53.2021.8.18.0065
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: ANTONIO CARLOS VIANA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OBRIGATÓRIA ATÉ COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.
3. A concessão da justiça gratuita não é motivo suficiente para se afastar a condenação do beneficiário ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, obrigações cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco (05) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que as certificou.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO CARLOS VIANA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801106-53.2021.8.18.0065 – 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 12067138), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de cobrança decorrente de cartão de crédito que afirma não ter realizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 12067153), o Banco demandado assevera que a contratação fora regularmente promovida, tendo sido assinado o contrato impugnado e foram disponibilizados à parte autora os valores objeto do ajuste contratual, não há que se falar em dever de reparar dano moral e/ou material, não cabe a inversão do ônus da prova e a parte autora incorre em litigância de má-fé. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 12067152, p. 01/02) e o “Recibo de Transferência Via SPB”, com o respectivo número de controle, (Id 12067151) visando comprovar a transferência da quantia contratada.
Intimada para apresentar réplica à contestação, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse (Certidão Id 12067159).
Na sentença (Id 12067160), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação (Id 12067162), a parte autora afirma que não cabe a aplicação de multa processual por litigância de má-fé, eis que atuou de forma clara e transparente, não alterando a verdade dos fatos. Ademais, afirma que é inaplicável a condenação em honorários, multa e custas processuais, eis que concedida em seu favor a justiça gratuita. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada no que se refere à condenação em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 12067317), o Banco recorrido, após impugnar a concessão da justiça gratuita, refuta a alegação da parte recorrente no que tange à litigância de má-fé, requerendo, enfim, a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso (Id 12150876), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12454344).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão principal cingiu-se em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Entretanto, a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, limitou seu recurso tão somente ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo não subsistir razão à pretensão recursal.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Na espécie, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na peça inicial que “jamais contraiu qualquer serviço junto à suplicada”, bem como que “(…) não realizou o negócio jurídico com o requerido, uma vez que as documentações apresentadas para a concretização dos contratos devem ser diferentes ou até mesmo inexistentes (...)”.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, ao contestar a ação originária, comprova, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 12067152, p. 01/02), a existência e regularidade do ajuste contratual, bem como que o valor objeto do ajuste fora depositado/transferido para conta bancária da recorrente (Id 12067151), sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida e totalmente utilizada pelo contratante, ora apelante, pois não há indícios de devolução da citada quantia.
A parte requerente, inobstante tenha sido regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que poderia, em tese, reconhecer a regularidade do negócio jurídico impugnado, permaneceu inerte (Certidão Id 12067159)
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, uma vez que, contrariamente à afirmação categórica na peça inaugural de que “jamais contraiu qualquer serviço junto” ao Banco requerido, este comprova, categoricamente, que o contrato existe e de que fora regularmente formalizado e cumprido.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Em relação ao pedido recursal consistente no afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, também não subsiste razão.
Sustenta a parte apelante que a sentença deve ser reformada no que se refere à condenação supracitada em razão da concessão da justiça gratuita.
Ocorre que, conforme dispõe o § 2º do art. 98 do CPC, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, o beneficiário não deixa de ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Contudo, a exigibilidade das citadas obrigações advindas da sucumbência ficará sob condição suspensiva nos cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, somente podendo ser exigidas quando o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir, segundo prevê o § 3º do art. 98 do CPC.
Portanto, não merece amparo o pedido de afastamento das condenações acima destacadas (custas processuais e honorários advocatícios) em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0801106-53.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARLOS VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2024