
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000409-88.2014.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
APELADO: ADOALDO RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL.. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI ( Id. 7186050 ) contra sentença ( Id.7186045 ) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança ( processo nº 0000409-88.2014.8.18.0072) proposta por ADOALDO RODRIGUES DA SILVA.
Por meio da Decisão Monocrática ( Id. 9075682 ), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, não conheceu do presente recurso ante a sua evidente intempestividade.
Interposto Agravo Interno ( Id. 10283898 ) pela parte apelante, em face da aludida decisão.
Posteriormente, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação. ( Id. 14077913 )
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000409-88.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuADOALDO RODRIGUES DA SILVA
Publicação18/12/2023