Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000447-22.2017.8.18.0064


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VINCULARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO NÃO SERVE COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte final do artigo 7°, IV, da Constituição, diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visando precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação. 2. O entendimento assinalado na sentença recorrida não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 04. 3. Considero que a Lei municipal que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo vulnera o enunciado da súmula vinculante n° 04. Inclusive, a superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000447-22.2017.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000447-22.2017.8.18.0064

APELANTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA, JOSÉ EDILSON DA SILVA SEPEDRO, ARIOMAR DA SILVA XAVIER, ERASMO GABRIEL OLIVEIRA DAMASCENO, JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO, FRANCISCO SOUSA DE MACEDO, DEUSVALDO RODRIGUES DE SOUSA, FABIO RAMON CARVALHO RODRIGUES, IVANILSON DE JESUS MACEDO, NELSON RODRIGUES DE MACEDO NETO, MARIA ELISSANDRA PEREIRA, HENIO CARLOS DE MACEDO, NEONIO MANOEL DA PAIXAO

Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Advogado(s): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, EDSON VIEIRA ARAUJO, RAMON DO NASCIMENTO COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. VINCULARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO NÃO SERVE COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte final do artigo 7°, IV, da Constituição, diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visando precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação. 2. O entendimento assinalado na sentença recorrida não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 04. 3. Considero que a Lei municipal que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo vulnera o enunciado da súmula vinculante n° 04. Inclusive, a superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS diante da r. sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.

Os impetrantes, ora Apelantes, são servidores públicos e impetraram um Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ, ora Apelado, aduzindo, para tanto, terem sofrido redução de remuneração ilegalmente. Pretendem o restabelecimento do valor da remuneração da categoria.

Contestação/informação pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ alegando que não houve redução dos vencimentos dos impetrantes e que o que eles postulam é que o aumento da remuneração acompanhe o aumento do salário-mínimo.

Apreciando o feito em exame, o MM Juízo a quo, prolatou sentença denegando a segurança pleiteada.

 Inconformados, JOAO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS interpuseram Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, nos termos da petição inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

 


 


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A parte apelante alega que percebia remuneração superior ao valor estabelecido para o salário-mínimo nacional, como fixado pela Lei Municipal nº 05/2010, todavia, em janeiro de 2017 a autoridade coatora teria reduzido a remuneração os impetrantes para o piso do salário-mínimo nacional.

Defende ainda que a Lei Municipal n.º 20, de 30/11/2009 e a Lei Municipal n.º 05/10 assegurara os vencimentos dos Motoristas sempre num percentual superior ao salário mínimo, tendo a partir da publicação da Lei Municipal n.º 05/10 vencimento equivalente ao percentual acima daquele valor.

Entretanto, a parte final do artigo 7°, IV, da Constituição, diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visando precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação.

O entendimento assinalado na sentença recorrida não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 04:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador e base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Nesse sentido, considero que a Lei municipal que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo vulnera o enunciado da súmula vinculante 04.

Inclusive, a superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 812811 MG 2006/0016972-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1)”


Ora, é inconteste que legislação municipal não pode vincular remuneração de servidor público ao salário mínimo, visto que tal medida afetaria o erário público, pois traria reajuste sem análise concreta da capacidade orçamentária do ente municipal.

Nesse sentido é firme a jurisprudência já pacificada pelo STF:


“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. (...) 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)”


“INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. [RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.]”


A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.

Assim, resta incabível a pretensão autoral que a remuneração do cargo ocupado acompanhe a evolução do valor do salário mínimo.

Não resta mais o que se discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



Detalhes

Processo

0000447-22.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Publicação

15/02/2024