Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0762547-57.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO TRANSITADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762547-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762547-57.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, RUBEN VERCOSA MURADAS, ERIKA SEFFAIR RIKER

AGRAVADO: DELFIM PINTO DE SA QUINTELA, ELIZALDE MARIA NAPOLEAO DO REGO PINTO, INACIO DE CARVALHO PINTO, LUIS ANTONIO DE CARVALHO PINTO, MARCO ANTONIO DE CARVALHO PINTO, MARGARIDA MARIA DE CARVALHO PINTO

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO TRANSITADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACORDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau recorrida, nos termos do voto do Relator.”

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo agravante, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em suas razões, Id. Num. 13861249, o banco recorrente sustenta que, consoante o disposto no artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença, porquanto pendente a apreciação de recursos nas instâncias superior - STJ, não se mostra possível o levantamento dos valores disponíveis nos autos da execução, sobretudo quando não houve o oferecimento de caução idônea pelos exequentes.

Sustenta ainda a inexigibilidade do título, bem como a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, tendo em vista a imprescindibilidade da produção de perícia contábil para a apuração do excesso de execução.

Diante do exposto, requer a suspensão da execução provisória até julgamento do processo na instância superior ou, não sendo o caso, que seja reformada o julgado para determinar a liquidação prévia dos valores por arbitramento e, por último, que o levantamento de valores seja autorizado somente mediante a prestação de caução idônea nos autos.

Contrarrazões da parte agravada, em Id. Num. 13874197, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC, passo à análise do recurso.

O cerne da demanda, quanto à probabilidade do direito vindicado, tem como questão central a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, a fim de se averiguar a compatibilidade entre os cálculos apresentados e o título judicial, bem como acerca da necessidade de prestação de caução idônea para o levantamento de valores antes do trânsito em julgado do processo principal.

Dos autos, observa-se que o Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos da ação renovatória, não possui efeito suspensivo, inexistindo óbice ao prefalado cumprimento provisório de sentença.

Desse modo, a mera possibilidade de reversão do julgado na instância superior não inviabiliza o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, porquanto a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes que, em caso de reforma da sentença, obriga-se a reparar os danos que o executado tenha sofrido, consoante preleciona o artigo 520, I, II, e § 4º do CPC, in verbis:


“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.”


Além disso, o depósito do valor da execução, com vista apenas à garantia da execução, não tem o condão de excluir a multa preconizada pelo artigo 523,§ 1º do CPC, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau e assentado na jurisprudência do STJ.

Confira-se a jurisprudência da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).”


Ademais, verifica-se, a propósito, a superveniência do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial interposto junto ao STJ, conforme documento de Id. Num. 14270506.

O alegado excesso de execução também não procede, pois nos termos do art. 535, § 2°, do CPC, ao alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Sobre a exigibilidade de prestação de caução, tem-se que, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, a legislação processual civil exige tal medida tão somente para a liberação dos valores depositados em favor dos exequentes, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do juízo da execução, senão vejamos:


“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

[...]

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”

 

No mais, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, hipótese que não se amolda ao presente caso, pois a sentença fixou explicitamente os parâmetros dos cálculos, tendo os exequentes apresentado planilha com os valores e os índices legais aplicados.

Diante dos elementos de ponderação até o momento existentes nos autos e, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não há que se falar em ilegalidade no prosseguimento da execução, porquanto já transitado em julgado o recurso interposto na instância superior.

Assim, nada impede que os credores agravados, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreendam desde logo o cumprimento de sentença, cabendo ao magistrado de primeiro grau decidir acerca da prestação de caução idônea e sobre o levantamento de valores nos autos do cumprimento provisório de sentença.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau recorrida.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0762547-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Publicação

09/02/2024