TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000660-50.2017.8.18.0089
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SEBASTIÃO ERIS REIS SOUZA
ADVOGADO: MARCELINO BRAGA DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI N°. 11.702-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA NULIFICADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1 – No caso em espécie, a sentença fora proferida com base em uma informação inexistente, pois, as certidões emitidas pelo Cartório, que, conforme se vê, informa apenas que não existem, naquela serventia, imóveis pertencentes a GIMINIANO Rodrigues da Silva e DOMESSIANO RODRIGUES DA SILVA, não constando a informação requerida pelo MUNICÍPIO DE CARACOL – PI, qual seja, se a área, objeto da demanda, se encontra no domínio do Município de Caracol - PI.2 - Desta forma, considerando-se que a fundamentação da sentença está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, impõe-se a sua nulidade devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para novo julgamento.3 - Recurso conhecido. Sentença nulificada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID. Num. 9876346 - Pág. 1 e seja proferida nova sentença. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso. Ausência de majoração de honorários nesta via recursal, uma vez que não houve condenação em sede de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ERIS REIS SOUZA (Id.9876360) inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº. 0000660-50.2017.8.18.0089), tendo o Juízo a quo, julgado improcedente o pedido autoral, ante a inexistência de registro anterior dos imóveis em questão, concluindo tratar-se de terras devolutas e, portanto, de propriedade do Estado, não podendo ser objetos de usucapião, conforme dispõem os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 102 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (ID. 9876356).
Em suas razões de recurso o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve nos autos a comprovação de os imóveis tratarem-se de terras devolutas e, sustenta, ainda, que existem provas nos autos de que os imóveis pertenciam ao transmitente.
Alega ainda, que há erro material no julgado, uma vez que, a sentença reconheceu, equivocadamente, fato não demonstrado no processo, qual seja, que os imóveis usucapiendos pertencem ao Município de Caracol-PI.
Por fim, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral.
Não houve no presente caso a intimação/citação da parte ré para a apresentação de contrarrazões, tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Através do despacho constante do ID. 9876366, foram determinadas as intimações das partes litigantes (apelante e apelado) para se manifestarem sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, tendo em vista que fundada em premissa equivocada (ID 599414 – págs.1/2), contudo, devidamente intimadas as partes, apresentaram manifestações.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção (ID.11375558).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA
Trata-se a demanda de ação de usucapião de dois terrenos situados em Caracol-PI, proposta por SEBASTIÃO ERIS REIS SOUZA em face do ESPÓLIO DE DOMESSIANO RODRIGUES DA SILVA, este falecido em 2008.
Vê-se nos autos que o autor/apelante alega que adquiriu os imóveis mediante contrato de compra e venda do suposto proprietário, este falecido em 2008, sem que tenha sido ajuizada ação de inventário pelos herdeiros e, em razão de possuir com animus domini os referidos bens, de forma mansa e pacífica, ajuizou a presente ação de usucapíão. Contudo, não acostou aos autos o registro de imóveis dos terrenos em comento.
Verifica-se, ainda, que não houve manifestação dos herdeiros, mesmo após citação por edital (ID. Num. 9876144 – pág. 1).
O Estado do Piauí, devidamente cientificado, apresentou manifestação destacando a necessidade da intimação do autor para providenciar a certidão de inteiro teor dos imóveis, tendo o autor colacionado aos autos a “certidão negativa” emitida pelo Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Caracol -PI (ID. Num. 9876336 - Pág. 1) onde consta a informação acerca da “inexistência de imóveis matriculados em nome de GIMINIANO Rodrigues da Silva” (SIC).
Em Manifestação constante do ID. Num. 9876340 - Pág. 1, o MUNICÍPIO DE CARACOL manifestou-se requerendo expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para certificar se a área, objeto da demanda, se encontra no domínio do Município de Caracol - PI.
O réu/apelado, por sua vez, apresentou contestação alegando que a Notificação Extrajudicial é inválida, uma vez que, recebida por terceiro, razão pela qual, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A União, em manifestação (ID. Num. 9876343 - Pág. 1), afirmou não ter interesse na demanda.
Tendo sido encaminhado, via e-mail, pedido de informações sobre os imóveis, conforme pedido formulado pelo Município de Caracol-PI (ID. Num. 9876351 - Pág. 1), foi apresentada a Certidão Negativa constante do ID. Num. 9876353 - Pág. 1, na qual, vê-se a informação acerca da “inexistência de registros de imóveis em nome de DOMESSIANO RODRIGUES DA SILVA”
Sobreveio a sentença recorrida, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido autoral, após concluir, mediante os documentos acostados aos autos , que os imóveis tratam-se de terras devolutas pertencentes ao Estado.
Ocorre que ao sentenciar o magistrado de 1º grau, baseou-se na ausência de registro dos imóveis e, ainda, nas certidões emitidas pelo Cartório, que, conforme se vê, informa apenas que não existem, naquela serventia, imóveis pertencentes a GIMINIANO Rodrigues da Silva e DOMESSIANO RODRIGUES DA SILVA, não constando a informação requerida pelo MUNICÍPIO DE CARACOL – PI, qual seja, se a área, objeto da demanda, se encontra no domínio do Município de Caracol - PI.
Com isso, resta concluído que a fundamentação da sentença está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, razão pela qual, impõe-se a sua nulidade devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para novo julgamento, após a devida instrução processual, em especial, expedindo-se novo ofício ao cartório, pugnando pelas informações requeridas pelo MUNICÍPIO DE CARACOL-PI, nos termos da manifestação constante do ID. ID. Num. 9876340 - Pág. 1, o que não foi cumprido.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato verbal de parceria ajustado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de metade do faturamento percebido. 2. A sentença deve ser adequada e coerente com os atos processuais praticados, devendo a solução estar em plena harmonia com o conjunto dos autos. Fundamentado o decisum em fato inexistente, no caso, a entrega do veículo ao autor, deve ser cassada a r. sentença e remetido o feito à origem para novo julgamento. 3. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré prejudicado. (TJ-DF 20150110153480 DF 0004498-48.2015.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018. Pág.: 300/322).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS - RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO – APELO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - In casu, em que pese a realização de perícia na autora, como se avista às fls. 499/504, o Comando Sentencial, de forma equivocada, se baseou no laudo pericial acostado às fls. 472/480, sendo este referente à sra. Clara Lúcia Mendonça de Matos, irmã gêmea da demandante - Decisão nula de pleno direito, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, o que equivale à sentença sem fundamentação, ferindo o disposto nos arts. 5º, inciso LV, e 93, X, da CF⁄88. (TJ-SE, Apelação Cível nº 201900812453 nº único0021076-90.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA QUE OSTENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Laudo pericial referenciado na decisão que é totalmente diverso daquele produzido nos autos. (…) Sentença viciada em sua fundamentação. Nulidade insanável. Violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Novo Código de Processo Civil. Necessidade de prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Reconhecimento "ex officio" da nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem para que seja proferida nova decisão. (TJ-SP - APL: 00194728620148260554 SP 0019472-86.2014.8.26.0554, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017).
APELAÇÃO CIVEL - INCIDENTE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PROVA INEXISTENTE - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - A Sentença proferida com base em prova documental que não consta dos autos, está em desacordo com as diretrizes que norteiam os procedimentos judiciais, bem como ao disposto no art. 131, do CPC/73. - (...) Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com base nas provas constantes dos autos, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10707150089209001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017).
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID. Num. 9876346 - Pág. 1 e seja proferida nova sentença.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.
Ausência de majoração de honorários nesta via recursal, uma vez que não houve condenação em sede de primeiro grau.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID. Num. 9876346 - Pág. 1 e seja proferida nova sentença. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso. Ausência de majoração de honorários nesta via recursal, uma vez que não houve condenação em sede de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000660-50.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorSEBASTIAO ERIS REIS SOUZA
Réu Publicação08/03/2024