Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0844983-12.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0844983-12.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"]APELANTE: ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: IVANILDO JOSE GOMES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85 E 90 DO CPC. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado em face da sentença que, após a desistência da ação pelo autor, deixou de condenar o apelado em honorários advocatícios. II. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu. III. O artigo 85 do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive nos casos de perda do objeto, sendo devidos por quem deu causa ao processo. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a obrigação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência após a citação, independentemente do oferecimento da contestação. V. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença de piso para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência. VI. Recurso conhecido e provido para esse fim. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0844983-12.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0844983-12.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IVANILDO JOSE GOMES



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85 E 90 DO CPC. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado em face da sentença que, após a desistência da ação pelo autor, deixou de condenar o apelado em honorários advocatícios.

II. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu.

III. O artigo 85 do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive nos casos de perda do objeto, sendo devidos por quem deu causa ao processo.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a obrigação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência após a citação, independentemente do oferecimento da contestação.

V. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença de piso para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência.

VI. Recurso conhecido e provido para esse fim.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, condenando o apelado em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Percebo, todavia, que, ao autor foram concedidos pelo juízo de piso, na decisão de Id. Num. 7860129, os benefícios da justiça gratuita. Logo, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a verba honorária, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, processo n° 0844983-12.2021.8.18.0140, em que contende com IVANILDO JOSE GOMES, igualmente qualificado. 

O processo tramitou até que o autor, em petição, pediu a desistência do feito, o que fora atendido pelo juízo de piso.

Ao extinguir o feito, o juízo de origem deixou de condenar o apelado em honorários advocatícios.

Irresignado, o Estado interpôs apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a condenação do autor/apelado em honorários de sucumbência, na forma preceituada pelos arts. 85 e 90 do CPC.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como ressaltado, o processo tramitou até que o autor, em petição, pediu a desistência do feito, o que fora atendido pelo juízo de piso. Contudo, Ao extinguir o feito, o juízo de origem deixou de condenar o apelado em honorários advocatícios.

Irresignado, o Estado interpôs apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a condenação do autor/apelado em honorários de sucumbência, na forma preceituada pelos arts. 85 e 90 do CPC.

O art. 90 do Código de Processo Civil professa que:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


O art. 85, do mesmo diploma, assevera que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo..


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


Logo, há de ser, nesse ponto, reformada a sentença de piso, condenando o apelado a pagar ao apelante os honorários de sucumbência de seriam devidos por ocasião de sua desistência.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o apelado em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 

Percebo, todavia, que, ao autor foram concedidos pelo juízo de piso, na decisão de Id. Num. 7860129, os benefícios da justiça gratuita. Logo, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a verba honorária, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0844983-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANILDO JOSE GOMES

Publicação

21/02/2024