TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800104-61.2020.8.18.0169
RECORRENTE: PEDRO JHONATAN PINTO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. Serviço defeituoso. Internet LENTA. Cancelamento do serviço. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por PEDRO JHONATAN PINTO DA SILVA em face de A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA – ME.
Narra o consumidor na inicial, em síntese, que é cliente da Requerida desde 28/03/2019 e que o serviço sempre foi insatisfatório, pois diversas vezes a internet não funcionava e, quando tinha conexão, essa era muito ruim e lenta. Alegou que tentou cancelar o serviço desde outubro de 2019, mas a empresa nunca teria procedido ao cancelamento.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I- Condenar a empresa Requerida a proceder a devolução dos valores efetivamente cobrados do Requerente, pagos no período entre abril/2020 e novembro/2020, totalizando o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré neste processo (art. 405 do CC). II – Condenar a Requerida a proceder ao cancelamento do serviço sem a imposição de multa, haja vista o caráter defeituoso deste, apenas na hipótese da Demandada não ter procedido ao cancelamento ainda. III – Indefiro o pedido de indenização por danos morais”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares de perda do objeto quanto ao pleito de cancelamento do serviço de internet sem multa, haja vista que já foi realizado, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito e de incompetência do Juizado Especial em face da complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito; ou, no mérito, reformar totalmente a r. sentença julgando improcedentes os pedidos autorais nos termos requeridos nas presentes razões. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 6505776).
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 6505780).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência para ambos os recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0800104-61.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPEDRO JHONATAN PINTO DA SILVA
RéuA R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Publicação04/05/2024