TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017719-58.2016.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RESENDE DOS SANTOS, LEIDE ROSANA MARTINS SANTOS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA CANCELADA POR DEFEITO NO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 7585618, pag. 121/124) que procedente em parte o pleito inicial e nesta parte para indeferir a repetição de indébito e danos morais, nos termos da exposição. Determino a abstenção de cobrança em decorrência da compra objeto desta lide a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelos autores, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Denego a condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis nesta instância. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulos de serviços.
O recorrente/réu alega em suas razões (ID 7585618, pag. 125/132): ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da realidade fática, da legalidade das condutas do banco réu, pacta sunt servanda, ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, pedido de nova decisão.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7585618, pag. 138/143) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que o recorrente é solidariamente responsável, já que compõe a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 3º e 14 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2024
0017719-58.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ALBERTO RESENDE DOS SANTOS
Publicação04/05/2024