Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000075-42.2013.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E FARDAMENTOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos situa-se em torno da responsabilização do apelado por ato de improbidade administrativa, devido a padronização da pintura dos prédios públicos e fardamentos escolares do Município de Itainópolis - PI, com as cores do partido político com vistas à promoção pessoal. 2. A observância ao princípio da moralidade e impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, na medida em que devem ser imputados ao ente público enquanto instituição, ou seja, à Administração Pública. 3. O dolo é inequívoco, tendo em vista que, sob o falso fundamento de os uniformes escolares da rede municipal de ensino seguem as mesmas cores adotadas nos prédios públicos, desde a sua posse ao cargo de Prefeito municipal, o apelante realizou a pintura de prédios públicos e faramentos escolares dos estudantes das escolas publicas do município com as cores de sua campanha bem como do então governador Wilson Martins (ambos pertenciam ao mesmo partido político - PSB), utilizando-se de dinheiro público, em claro desejo de publicidade pessoal, a fim de imprimir sua marca a toda coletividade. 4. Levando-se em conta o grau de lesividade da conduta em detrimento do interesse público e as circunstâncias do caso concreto, bem como, o dano ao erário, entendo que as sanções foram aplicadas em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser integralmente mantida a sentença apelada. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000075-42.2013.8.18.0055 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-42.2013.8.18.0055

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

Advogado(s) do reclamante: JENIFER RAMOS DOURADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E FARDAMENTOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos situa-se em torno da responsabilização do apelado por ato de improbidade administrativa, devido a padronização da pintura dos prédios públicos e fardamentos escolares do Município de Itainópolis - PI, com as cores do partido político com vistas à promoção pessoal.

2. A observância ao princípio da moralidade e impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, na medida em que devem ser imputados ao ente público enquanto instituição, ou seja, à Administração Pública.

3. O dolo é inequívoco, tendo em vista que, sob o falso fundamento de os uniformes escolares da rede municipal de ensino seguem as mesmas cores adotadas nos prédios públicos, desde a sua posse ao cargo de Prefeito municipal, o apelante realizou a pintura de prédios públicos e faramentos escolares dos estudantes das escolas publicas do município com as cores de sua campanha bem como do então governador Wilson Martins (ambos pertenciam ao mesmo partido político - PSB), utilizando-se de dinheiro público, em claro desejo de publicidade pessoal, a fim de imprimir sua marca a toda coletividade.

4. Levando-se em conta o grau de lesividade da conduta em detrimento do interesse público e as circunstâncias do caso concreto, bem como, o dano ao erário, entendo que as sanções foram aplicadas em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser integralmente mantida a sentença apelada.

5. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Narra a inicial que:

"No exercício das funções afetas ao Ministério Público Eleitoral, a promotora de justiça, nos autos do (PIP 03/2013), teve acesso a evidências probatórias que descortinaram a quebra dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade pelo acionado, enquanto chefe do Executivo Municipal, quando usou a máquina pública em favor da candidatura do governador ao cargo majoritário, no pleito eleitoral e 2010 — Wilson Martins, consoante, inclusive, fazem provas as matérias jornalísticas anexadas aos autos.

De fato, bem evidenciada a conduta vedada, tipificadora de insofismável improbidade, em função de ter, o senhor ex-prefeito municipal, colorido os imóveis públicos com a cor característica do partido político (PSB) a que se encontra filiado, curiosamente a mesma cor que mais tarde se valeria o marketing político da campanha do governador.

Ora, ao colorir de amarelo e vermelho a integralidade dos imóveis públicos municipais, escolas municipais, sedes de órgãos públicos e locais destinados ao lazer da população itainopolense, o prefeito, laborou em deslavada conduta vedada confundindo o público e o privado, ímproba simbiose que lhe deve vale a imposição das sanções na seara civil e eleitoral.

Consta da prova documental e testemunhal que alguns imóveis públicos e escolas municipais foram coloridos em 2010, o telecentro, açougue público e CRAS foram inaugurados pela administração pública no dia 01 de junho de 2010 na presença do governador do estado do Piauí Wilson Martins. Ademais, houve reforma em escolas e alteração do fardamento escolar integralmente no ano de 2010 saltando aos olhos o proveito granjeado pelo representado e pelo candidato Wilson Martins no pleito de 2010.

Não se diga se tratar de feliz coincidência a difusão amarela e vermelha, que maliciosamente recobriu os imóveis municipais, no mesmo passo em que igualmente se revelou em profusão na campanha política, que já em momento vedado pela lei eleitoral marcava os prédios públicos, em inegável propaganda antecipada (já que as reformas se iniciaram no final de 2009 e se propagaram por todo o ano de 2010) e evidente conduta vedada, pelo ardiloso uso da coisa pública em proveito de pessoal candidatura do governador.

Cumpre registrar que foram expedidos oficios ao Secretário de Obras, ao Presidente da Câmara de Vereadores, à Secretária de Educação e ao Prefeito Municipal com escopo de requisitar informações sobre gastos realizados com as reformas sobrevieram respostas da secretária de Educação, Secretário de Obras, Prefeito Municipal este último que foram feitas reformas nos prédios públicos, mas sem alusão ao PSB, às fls. 442/44, com a mesma peça- idêntica- sem alterar uma vírgula sequer, inclusive com os mesmos erros de português quando faz referência a planilha de “gatos”e não gastos, como fizeram o então prefeito e o secretário de obras e presta as mesmas informações de que não teria havido irregularidade nas pinturas dos prédios públicos, posto que a cor amarela há muito tempo vem sendo utilizada; que há mais de dez anos nas unidades escolares municipais e faria alusão à bandeira do município de Itainópolis.

Nem mesmo quem deveria fiscalizar a coisa pública que seria a própria Casa Legislativa teve o esmero de apresentar uma resposta diversa do alcaide municipal da época, o que é vergonhoso e demonstra o descuido e, de certo modo, desrespeito e despreocupação com o rumo seguido em investigações instauradas”.

Alegações finais do Ministério Público (ID Num. 9578694 - Pág. 531/539) e do réu (ID Num. 9578694 - Pág. 587/601) acostada aos autos.

Em apreciação ao feito (ID Num. 9578694 - Pág. 616/623) a magistrada de piso JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a ação civil pública por improbidade administrativa e imputou a RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no inciso I e caput do artigo 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhes as seguintes penalidades:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;

b) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que deverá ser atualizado monetariamente e acrescida de juros a contar da propositura da ação e;

c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.

Irresignado, o réu RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA interpôs Apelação (ID Num. 9578694 - Pág. 630/641), arguindo, em síntese, a inexistência de conduta dolosa e da prática de qualquer ato ímprobo.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autora (ID Num. 9578694 - Pág. 652/661).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente mantida (ID Num. 11430130 - Pág. 1/6).

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

 

O apelante sustenta que a realização das pinturas dos prédios públicos do Município de Itainópolis - PI foram feitas em período anterior ao pleito de 2010 do Governado Wilson Martins, sem qualquer menção ao candidato ou ao pleito eleitoral. Que os uniformes escolares da rede municipal de ensino seguem as mesmas cores adotadas nos prédios públicos, o que vem acontecendo desde a posse do ora Apelante ao cargo de Prefeito. Que ficou comprovado que as cores do uniforme escolar são escolhidas pelos pais em reunião com a diretora da escolha, sem qualquer participação do apelante em tal ato.

Argumenta, ainda, que o objetivo foi a padronização, evitando gastos desnecessários, bem como que os munícipes pudessem destacar os prédios públicos municipais, visando facilitar o acesso aos serviços ali prestados, como pode ser observado pelas notas de empenho, todas datadas do ano de 2009, portanto, anterior ao pleito eleitoral. Pede a reforma da sentença proferida no sentido de reconhecer a inexistência da prática de atos de improbidade administrativa face a ausência de dolo e ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

De início, é importante consignar que a improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, que possui como finalidade compreender o caráter instrumental da sanção administrativa, posto ter pôr fim a conformação das condutas em favor do interesse público e não apenas a punição do infrator, pautada no princípio da eficiência da Administração Pública.

O referido entendimento vem, inclusive, previsto expressamente no 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, in verbis:

 

Art. 1º, § 4º da LIA. Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

 

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente a modificação introduzida pela Lei nº 14.230/21, já reconhecia que a norma administrativa sancionadora mais benéfica se aplicava imediata e retroativamente, nos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição da República (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica), vejamos:

 

“A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014). (STJ,REsp 1402893/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).” (Transcrição destacada)

 

Dessa forma, no Tema de Repercussão Geral nº 1199, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade imediata da nova Lei nº 14.230/21 aos atos administrativos culposos, em razão da revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, in verbis:

 

Item 3 da Tese de Repercussão Geral nº 1199: A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”

 

Portanto, não há dúvida de que as alterações legislativas que impactam na resposta estatal aos atos de improbidade administrativa, seja para promover alterações, seja quando deixem de considerar improbas as condutas que o eram pelo regime anterior, devem alcançar fatos pretéritos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais de segurança, isonomia e justiça.

A controvérsia dos autos situa-se em torno da responsabilização do apelante por ato de improbidade administrativa, devido a padronização da pintura dos prédios públicos e fardamentos escolares do Município de Itainópolis - PI, com as cores do partido político com vistas à promoção pessoal.

No caso em apreço, do farto conjunto probatório constante nos autos, especialmente das fotografias de ID Num. 3504186 - Pág. 1/19, pode-se aferir que o réu, ora apelante, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, com a pretensão de promover a si próprio e a seu partido PSB, bem como prestar apoio ao candidato (eleito em 2010) à reeleição governo do Estado, Sr. Wilson Martins pelo PSB adotou a cor amarela e vermelha como marketing político, usado na pintura dos prédios públicos e fardamentos escolares para a promoção do então candidato a Governador. É manifesta, pois, a intenção política de se favorecer da mencionada propaganda subliminar.

A alegação de que as inaugurações ocorridas no dia 01/06/2010, ocorreram de forma regular, por ocasião das festividades pelo 56º aniversário do Município sem qualquer irregularidade da presença do Exmo. Sr. Governador do Estado em nada altera o fato de que, na legislatura em que ocorreram as pinturas, pertencia ao PSB, sendo as referências de cores notoriamente associadas a propaganda eleitoral

Trata-se, portanto, de flagrante violação ao art. 37, §1º da Constituição Federal, que dispõe:

 

“§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

 

Isso porque, a atuação do agente público deve ser pautada pela estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, porque dele se exige que sua conduta seja comprometida tão somente com o interesse público.

A observância ao princípio da moralidade e impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, na medida em que devem ser imputados ao ente público enquanto instituição, ou seja, à Administração Pública.

Vale ressaltar que, no caso presente, o dolo é inequívoco, tendo em vista que, sob o falso fundamento de os uniformes escolares da rede municipal de ensino seguirem as mesmas cores adotadas nos prédios públicos, desde a sua posse ao cargo de Prefeito Municipal, o Apelante realizou a pintura de prédios públicos com as cores de sua campanha (acrescentando a cor vermelha do partido) bem como a do então governador Wilson Martins (ambos pertenciam ao mesmo partido político - PSB), utilizando-se de dinheiro público, em claro desejo de publicidade pessoal, a fim de imprimir sua marca a toda coletividade.

Portanto, à luz dos elementos de prova, restou evidente a conduta dolosa do apelante, na qualidade de Prefeito do Município de Itainópolis - PI, que configura ato de improbidade administrativa, tipificado nos art. 11 da Lei nº 8.429/92, modificada pela Lei 14.230/21, culminando em prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

No presente caso, levando-se em conta o grau de lesividade da conduta em detrimento do interesse público e as circunstâncias do caso concreto, bem como, o dano ao erário, fica evidente a ilegalidade que resultou em violação aos princípios da administração pública e configurado o dolo na conduta do agente político, eis que praticados os atos com a consciência da ilicitude, em franco desatendimento a comandos legais, portanto, as sanções foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada por ter sido prolatada com muito acerto.

Ademais, mesmo não restando comprovado dano ao erário, não fica afastada a configuração da conduta ímproba, pois, consoante orientação do STJ, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico".

No mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO ANÍMICO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME FATOS OU PROVAS. QUADRO FÁTICO INCONTROVERSAMENTE DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS CERTOS. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS. REITERAÇÃO NA COMPRA DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. EMPRESA FORNECEDORA PERTENCENTE À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA CUJO GENITOR OCUPAVA O CARGO DE PREFEITO.

CONDUTA VEDADA PELO ART. 9º, III, DA LEI No 8.666/93. OFENSA A DIVERSOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 11 DA LEI No 8.429/92. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET PROVIDO. 1. Hipótese em que o reconhecimento do elemento anímico na conduta dos demandados não reclama o reexame de fatos ou provas, mas sua tão só revaloração jurídica.

2. Do arcabouço fático delineado no acórdão estadual, emerge demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na reiterada aquisição de materiais elétricos e serviços, pela municipalidade, junto a empresa pertencente à então Secretária do Município, que tinha por Prefeito seu próprio genitor.

Tal arranjo familiar, sobretudo atentatório aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no caso concreto, conduz à desenganada caracterização do de improbidade descrito no art. 11 da Lei no 8. 429/92, certo ademais, que restou também ignorada a regra vedatória do art. 9º III, da Lei de Licitações, segundo a qual não pode participar do fornecimento de bens para o ente público "servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação". 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei no 8.429/92), é necessária a presença do dolo genérico, não se exigindo dolo específico nem prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1. 066.824/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/9/2013; REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido. (REsp 1536573/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019). Grifo.

 

Esse Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI N° 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002370-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ). Grifo

 

Dispositivo

Por todo o exposto VOTO pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000075-42.2013.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2024