Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803043-11.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803043-11.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803043-11.2023.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE CARDOSO FARIAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803043-11.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CARDOSO FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto




Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que em setembro de 2021 percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo consignado e que não consta em seus extratos bancários, nenhum valor correspondente ao valor liberado pelo empréstimo. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos no benefício do autor; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Réu por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que o autor não instruiu a inicial com os extratos bancários referente ao período relativo ao início dos empréstimos questionados; que não houve tentativa de solução extrajudicial; que o causídico patrocina inúmeras ações infundadas; que o contrato foi firmado observando todos os requisitos legais e que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que instado a se manifestar, o banco Demandado esclarece que o contrato ora discutido, diz respeito, em verdade, a empréstimo pessoal contratado eletronicamente pela parte Demandante, com log de contratação acompanhando a peça defensiva - ID 45711462. Além disso, pelos extratos juntados pela parte requerida, verifica-se que houve recebimento de crédito em razão de tal empréstimo (EMPREST PESSOAL R$ 9.829,53 em 10/08/2021), conforme extrato de ID 45711480 e que instada a se manifestar, a parte Autora deixou de juntar extratos de suas contas bancárias, a fim de demonstrar que não usufruiu de valores advindos do empréstimo em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito). Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não contratou empréstimo com o Banco Recorrido e nem recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo fraudulento. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, bem como para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0803043-11.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/02/2024