Habeas Corpus nº 0762402-98.2023.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Processo de origem nº 0001153-46.2013.8.18.0031
Impetrante: Raylla Cristine Dias Lima (OAB/MA nº 21.990)
Paciente: Severo Santos Monteiro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO DE RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR (ART. 117 DA LEP) – AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Raylla Cristine Dias Lima em favor de Severo Santos Monteiro, condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 213, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetrante relata que o paciente é natural de Parnaíba, trabalhador rural, e único provedor de sua família, composta por esposa e duas filhas menores de idade. Destaca que a prisão e subsequente transferência para a “Unidade Prisional de Ressocialização UPR Anil”, em São Luís, impuseram severas dificuldades ao corpo familiar, dada a distância e incapacidade do paciente em prover financeiramente.
Argumenta que a manutenção da prisão impede o paciente de cumprir suas obrigações familiares e financeiras, causando grave desamparo à sua família. Enfatiza o princípio da dignidade da pessoa humana e alega que a situação o viola, visto que compromete o sustento e cuidado dos dependentes do condenado.
Sustenta que o paciente não representa risco à ordem pública e que sua inserção no seio familiar contribuiria para a redução da criminalidade. Aponta que, sendo pai de filhos menores, ele deveria ter a possibilidade de cumprir sua pena em regime menos gravoso.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme previsto no artigo 146-B, IV da Lei de Execução Penal (LEP) (sic).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o Juízo da Execução tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de recolhimento em residência particular (art. 117 da LEP), para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO CÁRCERE OU IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ABERTO. MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - HC: 50001837120228240000, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara Criminal)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMOÇÃO DO PACIENTE PARA O CRESLON, UNIDADE DESTINADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - HC: 00361352420228160000 * Não definida 0036135-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022)
Na hipótese, contudo, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0762402-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSEVERO SANTOS MONTEIRO
Réu2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação30/11/2023