TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704299-40.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRACI GOMES DE NEGREIROS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id.1287584), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de id. 979988, que conheceu da Apelação Cível interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Em suas razões, o Embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão impugnado, requerendo conhecimento e provimento dos embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id. 2445246 ).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão é omissa, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 979988), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão ou contradição, relativamente à necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência como se infere do trecho adiante transcrito, in verbis:
“Compulsando-se os autos, verifica-se que a servidora pública aposentada ajuizou Ação de Cobrança pleiteando o pagamento do abono de permanência referente aos meses de maio/2011 a janeiro/2013, demonstrando que foi admitida no serviço público em 13.05.1986, no cargo de professor da educação básica, desempenhando as funções relacionadas ao magistério.
Apreende-se, ainda, que a Apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, em 13.05.2011, consoante o disposto no art. 40, §1º, III, “a”, e § 5º, da CF, de acordo com a regra de transição prevista no art. 6º, da EC nº 41/03, c/c o art. 2º, da EC nº 47/05.
Da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que a Apelada aposentou-se voluntariamente em 05.02.2013 (id nº 430726 - pág. 29), averiguando-se que, no período em que permaneceu na atividade, após ter implementado os requisitos para aposentação, não percebeu abono de permanência (nº 430726 - pág. 29), vindo a protocolizar requerimento administrativo de cobrança da aludida verba em 01/11/12, pleito que remanesceu sem resposta pela Administração Pública (id nº 430726 – pág.31).
Pois bem! O abono de permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 19, da CF”.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material sem efeitos infringentes.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de “Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. (…). 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018)”.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0704299-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACI GOMES DE NEGREIROS
Publicação12/12/2023