HABEAS CORPUS 0763516-72.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0000172-54.2018.8.18.0059
IMPETRANTE(S) : HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR
PACIENTE(S) : ZILMARA DE SENA CAVALCANTE
IMPETRADO(S) : Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. PROGRESSÃO DE REGIME. APRECIAÇÃO DE FALTAS DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA — MATÉRIA AFEITA A RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o reconhecimento de conexão entre ações penais pretendido é procedimento inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Apelação Criminal, se tempestiva, ou Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR, em favor do paciente ZILMARA DE SENA CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o(a) Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI.
A impetração narra exaustivamente o histórico da paciente, desde que esta foi condenada em 12/09/2018 pelo crime de tráfico de drogas a pena de cinco anos de reclusão, passando pelo momento em que sua condenação foi convertida em prisão domiciliar e, após o rompimento de tornozeleira eletrônica, como a paciente se encontra em liberdade até os dias de hoje.
Observa-se na impetração uma tentativa de justificar a falta cometida pela paciente, bem como de demonstrar que esta faria jus a ser mantida em liberdade, posto que entende que a paciente seria merecedora da progressão de regime.
Requer:
“I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo no cumprimento de pena no regime semi-aberto, encontrando-se a paciente há cerca de dois anos e oito meses (25/02/2018 a 27/10/2020), com uso de tornozeleira eletrônica, evento que confere a peticionária o direito de progredir para o regime aberto, como antes explicitado e delineado.
II.- Ao final, postulam pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I, desvencilhando-se a paciente da opressão forçada de que é refém, expendido-se a competente determinação de PROGRESSÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA REGIME ABERTO em seu favor.” (sic)
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
O presente writ não deve ser conhecido. Vejamos.
A uma, porque não resta claro nem mesmo qual ato coator se enfrenta nesta impetração.
A duas, porque a apreciação de faltas durante o cumprimento de pena, bem como o merecimento ou não de progressão de regime é matéria de competência exclusiva do juízo das execuções. Dito isto, observo que aquele magistrado ainda não se manifestou a respeito da matéria — de fato, a ação de origem se encontra com prazo em aberto para a apresentação de manifestação da defesa.
A três, porque ainda que o juízo primevo já tivesse se manifestado, a matéria atinente à progressão de regime e apuração de falta disciplinar deveria ser apreciada por recurso próprio.
A quatro, e por fim, porque mesmo de ofício não constato que a paciente deva ter deferido o direito a progredir de regime, devendo ser apurada rigorosamente a sua falta disciplinar.
Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de ação revisional própria desvirtua o próprio sistema processual brasileiro.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 30 de novembro de 2023
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0763516-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR
RéuVARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE TERESINA
Publicação30/11/2023