Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756942-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versando a questão sobre relação de consumo, a regra de competência de foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756942-33.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756942-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NATALIA DE SOUSA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versando a questão sobre relação de consumo, a regra de competência de foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATÁLIA DE SOUSA PAIXÃO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0824868-96.2023.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

 

Na decisão ora agravada (Num. 12011761 - Pág. 41/42), o d. Magistrado a quo, se manifestou no sentido de conhecer, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Manoel Emídio-PI.

 

A parte agravante, nas razões recursais (Num. 12011760 - Pág. 1/8), argumentou que a opção fornecida pelo CDC não exclui a regra geral, tendo o consumidor a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, podendo ainda ode igualmente optar por seu domicílio.

 

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, e pugna pelo provimento do recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

 

Decisão concedendo efeito suspensivo (Num. 12048986 - Pág. 1/4).

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Manoel Emídio-PI.

 

Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesses casos, em se tratando de relação de consumo, regida por norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.

 

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

 

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

 

 

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto no art. 6, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve o processo de origem tramitar no foro do domicílio deste.

 

Cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023 que menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.

 

Essa situação reflete a realidade do Judiciário em todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

 

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

 

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, tornando sem efeito a decisão Num. 12011761 - Pág. 41/42, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0756942-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

NATALIA DE SOUSA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2024