TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761012-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. DETRAÇÃO CALCULADA PELO MAGISTRADO A QUO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em recente julgado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período de detração da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, ou seja, o período de recolhimento domiciliar deve ser considerado como tempo de pena cumprida.
2. Ao proceder com a detração de apenas 87 (oitenta e sete) dias, o magistrado a quo alinhou-se ao entendimento do STJ, que estabelece que o cálculo da detração deve levar em consideração a soma das horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, convertendo-as em dias para o desconto da pena. Adicionalmente, ao entendimento de que a totalidade das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente foi submetido deve ser convertida em dias para a contagem da detração, desconsiderando qualquer período inferior a 24 horas. 2.1. O reeducando cumpriu o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico ao longo de 175 dias úteis (de segunda a sexta-feira), assim como nos dias de folga, totalizando 12 (doze) horas diárias. Desse modo, a cada 2 (dois) dias, correspondiam a 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, o equivalente a 1 (um) dia de pena. Esse raciocínio conduz a uma detração de 87 (oitenta e sete) dias, em decorrência do recolhimento domiciliar. 2.2. A respeito da inclusão no SEEU como tempo de pena cumprida do intervalo compreendido entre 13/12/2016 e 07/05/2023, que em 28 de novembro de 2017, a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada, sem a imposição de qualquer nova medida de recolhimento domiciliar, ou seja, o status libertatis do apenado não foi comprometido após esse período, não existindo, portanto, fundamento para a detração.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado constituído nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700727-05.2023.8.18.0140, deferiu o pedido formulado pelo apenado, determinando que sejam considerados como pena cumprida 87 (oitenta e sete) dias, referente ao período de 13/12/2016 até 28/11/2017, entre 18:00 horas de um dia às 06:00 horas, em que o reeducando permaneceu em recolhimento domiciliar noturno c/c monitoração eletrônica, à base de 12 (doze) horas diárias (ID 13347013 – p. 39).
Em suas razões (p. 40/47), requereu seja reformada a decisão recorrida para determinar que seja incluído no SEEU como tempo de pena cumprida o período compreendido entre dia 13/12/2016 à 07/05/2023 (data anterior a prisão definitiva), referente ao período em que o apenado cumpriu a PRISÃO DOMICILIAR, e, subsidiariamente, seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, à base de 12 (doze) horas diárias, mesmo sem monitoração eletrônica, bem como o período integral referente a obrigação de permanecer exclusivamente nesta durante os fins de semana, no período compreendido entre 13/12/2016 e 07/05/2023.
Contrarrazões ofertadas (p. 48/59), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso.
Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão (p. 02/06).
Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 13771492).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em suas razões (p. 40/47), requereu seja reformada a decisão recorrida para determinar que seja incluído no SEEU como tempo de pena cumprida o período compreendido entre dia 13/12/2016 à 07/05/2023 (data anterior a prisão definitiva), referente ao período em que o apenado cumpriu a PRISÃO DOMICILIAR, e, subsidiariamente, seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, à base de 12 (doze) horas diárias, mesmo sem monitoração eletrônica, bem como o período integral referente a obrigação de permanecer exclusivamente nesta durante os fins de semana, no período compreendido entre 13/12/2016 e 07/05/2023.
Pois bem.
Em recente julgado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período de detração da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, ou seja, o período de recolhimento domiciliar deve ser considerado como tempo de pena cumprida.
Após uma análise detalhada dos autos, constato que em 13 de dezembro de 2016, o magistrado de primeira instância (processo 0007066-65.2016.8.18.0140) determinou ao reeducando o cumprimento de recolhimento domiciliar no período noturno, com monitoração eletrônica, abrangendo o intervalo das 18h00 de um dia às 06h00 do dia seguinte (ID 13347013 – p.14).
No dia 28 de novembro de 2017, a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada, sem a imposição de qualquer nova medida de recolhimento domiciliar (ID 13347013 – p. 15). Com isso, têm-se que o reeducando ficou sujeito ao recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico no período de 13/12/2016 até 28/11/2017, das 18h00 às 06h00, totalizando 12 (doze) horas diárias.
Após a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico em 28 de novembro de 2017, sem a imposição de qualquer nova medida de recolhimento domiciliar, o status libertatis do apenado não foi comprometido.
Pois bem.
A respeito do cálculo da detração, o STJ afirmou que este considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena. Destaca-se que, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 1. (...). 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). (grifo)
Dessa forma, ao proceder com a detração de apenas 87 (oitenta e sete) dias, o magistrado a quo alinhou-se ao entendimento do STJ, que estabelece que o cálculo da detração deve levar em consideração a soma das horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, convertendo-as em dias para o desconto da pena. Adicionalmente, ao entendimento que a totalidade das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente foi submetido deve ser convertida em dias para a contagem da detração, desconsiderando qualquer período inferior a 24 horas.
No presente caso, o reeducando permaneceu em recolhimento noturno, com monitoração eletrônica, por 350 dias, durante 12 (doze) horas diárias. Torna-se, portanto, imperativo calcular o montante total de horas destinadas ao recolhimento noturno com monitoração eletrônica.
Observa-se que os 350 dias correspondem a 8.400 horas de recolhimento noturno, com monitoração eletrônica. Essas 8.400 horas, por sua vez, equivalem a 350 dias. Dessa maneira, a cada 2 (dois) dias de recolhimento, estaríamos diante de 24 (vinte e quatro) horas, o que se traduziria em 1 (um) dia de pena. Tal consideração resulta em uma detração de 175 (cento e setenta e cinco) dias em virtude do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, de segunda a sexta-feira.
Assim sendo, o magistrado concluiu pela detração de 87 (oitenta e sete) dias em decorrência do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico de segunda a sexta-feira, em total consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em outras palavras, o reeducando cumpriu o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico ao longo de 175 dias úteis (de segunda a sexta-feira), assim como nos dias de folga, totalizando 12 (doze) horas diárias. Desse modo, a cada 2 (dois) dias, correspondiam a 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, o equivalente a 1 (um) dia de pena. Esse raciocínio conduz a uma detração de 87 (oitenta e sete) dias, em decorrência do recolhimento domiciliar.
Por fim, ressalta-se, mais uma vez, a respeito da inclusão no SEEU como tempo de pena cumprida do intervalo compreendido entre 13/12/2016 e 07/05/2023, que em 28 de novembro de 2017, a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada, sem a imposição de qualquer nova medida de recolhimento domiciliar, ou seja, o status libertatis do apenado não foi comprometido após esse período, não existindo, portanto, fundamento para a detração.
Dessarte, não tendo trazido o agravante argumentos aptos a desconstituir o decisum objurgado, este deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Este é o voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0761012-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/02/2024