Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0750610-84.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750610-84.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida]AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. I. O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento pela falta de observância ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara da fundamentação recursal e do pedido, possibilitando o contraditório e delimitando a atuação do tribunal. II. Conforme o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula do TJPI, é desnecessária a intimação da parte recorrente para corrigir a falta de dialeticidade do recurso, visto que tal vício não permite emenda da peça recursal. IV. O recurso interposto pelo agravante não apresentou argumentos jurídicos substanciais direcionados à decisão impugnada, limitando-se a alegar genericamente a prática de juros diferentes do estipulado em contrato, sem especificar erro de julgamento ou de atividade do juízo a quo. V. Em face da não caracterização de impugnação idônea à decisão recorrida, o recurso não merece ser conhecido, conforme determinação legal e jurisprudencial aplicável. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750610-84.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750610-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI.

I. O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento pela falta de observância ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara da fundamentação recursal e do pedido, possibilitando o contraditório e delimitando a atuação do tribunal.

II. Conforme o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. Nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula do TJPI, é desnecessária a intimação da parte recorrente para corrigir a falta de dialeticidade do recurso, visto que tal vício não permite emenda da peça recursal.

IV. O recurso interposto pelo agravante não apresentou argumentos jurídicos substanciais direcionados à decisão impugnada, limitando-se a alegar genericamente a prática de juros diferentes do estipulado em contrato, sem especificar erro de julgamento ou de atividade do juízo a quo.

V. Em face da não caracterização de impugnação idônea à decisão recorrida, o recurso não merece ser conhecido, conforme determinação legal e jurisprudencial aplicável.

  

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, o que fazem com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 


R E L A T Ó R I O  

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Trata-se de AGRAVO INTERNO C'ÍVEL, interposta por  ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra decisão monocrática proferida nos autos do processo em epígrafe, em que contende com  EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO, igualmente qualificado. 

A decisão agravada negou seguimento ao recurso 0702297-63.2020.8.18.0000 por ausência de regularidade formal.

O agravante, em suas razões, contudo, impugna os fundamentos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É dizer, insurge-se contra os fundamentos de decisão outra que não a atacada, falando em ausência de fumus boni iuris,  Decreto Estadual n.º 13.500 etc., argumentos absolutamente alienígenas, no que diz respeito ao decisum monocrático recorrido desta Câmara.

Vieram-me conclusos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Como dito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso 0702297-63.2020.8.18.0000 por ausência de regularidade formal.

O agravante, em suas razões, contudo, impugna os fundamentos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É dizer, insurge-se contra os fundamentos de decisão outra que não a atacada, falando em ausência de fumus boni iuris,  Decreto Estadual n.º 13.500 etc., argumentos absolutamente alienígenas, no que diz respeito ao decisum monocrático recorrido desta Câmara.

Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:

 

Enunciado nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento.  

 

DECISÃO

 

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0750610-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINARDO SILVESTRE DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

21/02/2024