Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800278-52.2019.8.18.0057


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800278-52.2019.8.18.0057 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-52.2019.8.18.0057
 
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES 
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal e prequestionar a matéria (ID 11588299).

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos apresentadas (ID 12356043).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

In casu, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Aduz o embargante que o julgamento do recurso inominado se encontra omisso em relação à fundamentação da condenação em dobro. Contudo, não há que se falar em omissão, vez que não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Assim, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser desacolhida a pretensão.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800278-52.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/02/2024