TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826289-24.2023.8.18.0140
APELANTE: SEVERO MARIA EULALIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, JOSE CORSINO RAPOSO CASTELO BRANCO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Juízo primevo, ao prolatar sentença homologando o pedido de desistência formulado pelo autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais
2. Observa-se que logo após a distribuição da petição inicial fora protocolado pedido de desistência do feito. A parte ré sequer fora citada.
3. O pleito de desistência fora formulado pelo autor por erro no ajuizamento, existindo a ação no sistema PJE
4. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826289-24.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEVERO MARIA EULALIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CORSINO RAPOSO CASTELO BRANCO - PI2819-A, SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - PI9764-A
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 12885700) interposta por SEVERO MARIA EULÁLIO FILHO, visando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, ajuizada em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nos autos da Ação Originária, o magistrado primevo homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, ora apelante, julgando extinta a demanda sem resolução de mérito. Nesta esteira, condenou o ora recorrente ao pagamento das custas processuais
O Apelante sustenta, inicialmente, embora o juízo tenha entendido pela cobrança das custas do processo, afirma que é possível observar que não houve dano ao judiciário, tendo em vista, que a desistência se deu de forma momentânea ao ajuizamento da ação, de forma que ficou demonstrada a boa-fé e logo após o ocorrido, o autor protocolou a ação corretamente e recolheu o preparo recursal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar. DECIDO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II- MÉRITO
Inicialmente, cumpre asseverar que o Juízo primevo, ao prolatar sentença homologando o pedido de desistência formulado pelo autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais. Entretanto, tal condenação não merece subsistir.
Com efeito, compulsando os autos virtuais, através do sistema PJE, observa-se que logo após a distribuição da petição inicial fora protocolado pedido de desistência do feito. A parte ré sequer fora citada. Dessa forma, a condenação em custas revela-se indevida. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, aqui exemplificada por julgados oriundos dos Tribunais Pátrios. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de desistência da ação antes da citação do embargado. Desistência homologada com determinação para recolhimento das custas judiciais. Inadmissibilidade. Processo inexistente. Hipótese de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC. Custas indevidas. Precedentes do C.STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO, com determinação.
(TJ-SP - AC: 10192327720208260196 SP 1019232-77.2020.8.26.0196, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021)
Ademais, cabe pontuar, que o pleito de desistência fora formulado pelo autor por erro no ajuizamento, existindo a ação no sistema PJE, evidenciado ainda mais a similitude da hipótese em tela com o mero cancelamento da distribuição, como acima gizado.
III- DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, excluindo da sentença farpeada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
TERESINA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/02/2024
0826289-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConsulta
AutorSEVERO MARIA EULALIO FILHO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação22/02/2024