TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836897-23.2019.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARILIA MENDES VASCONCELOS
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s): DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da apelada para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. 3. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 4. No presente feito, a apelada não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que não foi aprovado em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, pois não fundamentado em remoção ou transferência de ofício de servidor público. 5. Contudo, as jurisprudências dos Tribunais Pátrios têm deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MARILIA MENDES VASCONCELOS.
Em Sentença (id. 10786381), o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinando que a ré mantenha a autora em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deverá expedir seu certificado e diploma de conclusão, desde que a autora mantenha o fiel cumprimento de suas obrigações escolares e financeiras.
Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada.
Irresignada, em suas razões recursais (id. 10786401), a parte apelante alega, em síntese: da ausência de direito da parte apelada, da inexistência de vagas para transferência externa, da autonomia didático-científica da IES. Por fim, pugna pelo provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal.
A parte autora, ora apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 11713156).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na possibilidade ou não de transferência do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí / IESVAP – Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – PI, para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
Aduz a parte autora, em sua peça inicial, que vem sofrendo com episódios depressivos, apresentando uma piora em seu estado de saúde nos últimos meses, necessitando acompanhamento psiquiátrico e psicológico especializado e atenção plena da família na cidade de Teresina - Piauí.
O laudo médico anexado (id. 10786194), expedido pelo Dr. Edson da Paz, médico Psiquiatra CRM-PI n° 1.142, afirma que a apelada está em acompanhamento clínico/psiquiátrico por enfermidade especializada F32.0 da CID-10 e confirma a necessidade urgente de continuar o acompanhamento medico em Teresina, com atendimento adequado ao seu caso.
Em que pesem os argumentos da apelante, é de se reconhecer que a apelada encontra-se com relevante fragilidade mental e física, como se observa dos laudos médicos apresentados, consoante suas enfermidades e segundo indicação terapêutica, necessita de acompanhamento psiquiátrico, além da companhia familiar, razão em que o direito à saúde deve se sobrepor às normas internas administrativas da apelante.
Importante registrar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil, ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
No presente feito, a apelada não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que não foi aprovado em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, pois não fundamentado em remoção ou transferência de ofício de servidor público.
Contudo, as jurisprudências dos Tribunais Pátrios têm deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES – CURSO DE MEDICINA – DIREITO À SAÚDE - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição, de curso. (TJ-PB - AI: 08168815920228150000. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. (TJ-PI - AI: 07569706920218180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse viés, entendo que, embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental, não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial.
Restou evidente que a apelada comprova a gravidade do quadro clínico indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares, tende a agravar a situação experimentada. Sendo assim, vê-se que a presença junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência definitiva para a IES, ora apelante, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação.
Com efeito, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo, assistindo razão à ilustre julgadora ao consignar que “Em que pese o respeito à autonomia administrativa da instituição de ensino, há que se considerar a peculiaridade do caso concreto, derrogando alguns critérios administrativos impostos, diante da situação fática excepcional, nas quais os requisitos determinados pela instituição inviabilizam, o exercício do princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, neste caso no direito à saúde e à educação, ambos garantidos constitucionalmente.”.
Assim, o direito à saúde e à educação devem, in casu, prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0836897-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARILIA MENDES VASCONCELOS
Publicação07/02/2024