
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0814780-72.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: DAVID LEAL DE CASTRO LIMA
APELADO: CRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte deixa transcorrer in albis.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Trata-se de Apelação proposta por DAVID LEAL DE CASTRO LIMA diante da sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c alimentos formulada por CRISTIANE MARIA FREIRE DA ROCHA, FELIPE FREIRES NUNES DA SILVA e MARIA EDUARDA FREIRES NUNES DA SILVA.
O apelante teve a gratuidade da Justiça denegada, com deferimento do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas.
Emitidos os boletos referentes às parcelas das custas processuais, em ID 10415446, o recorrente fora intimado através de seu advogado, entretanto, manteve-se inerte e, até o presente momento processual, não comprovou o pagamento de nenhuma das parcelas.
Petição acostada em ID 11129313, pelos autores, ora apelados, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso, vez que deserto.
É a síntese do necessário.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, proclama que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de pagar o parcelamento das custas, referentes ao preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS NÃO PAGAS. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO CANCELADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DA RÉ. AÇÃO QUE TRAMITOU POR LONGO PERÍODO. MULTA POR MANTER OS AUTOS EM CARGA ALÉM DO PRAZO LEGAL. PERDA DO OBJETO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERTO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERTO, APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50003232020108210062 ROSÁRIO DO SUL, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)
Apelação Cível. Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais. Requerimento de gratuidade de justiça indeferido. Parcelamento concedido. Ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo parceladas. Reiterada recalcitrância. Sentença proferida pelo juízo a quo que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, e determina o cancelamento da distribuição, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais. Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma do julgado, pugnando, para tanto, pelo deferimento da suspensão do feito até que se restabeleça financeiramente, diante do contexto causado pela pandemia da SARS-COVID 19. 1. Apelantes que alegam insuficiência de recursos a permitir o pagamento das custas do processo. 2. Benefício da gratuidade de justiça que foi indeferido pelo magistrado, oportunizando aos requerentes o parcelamento, reiteradamente descumprido. Preclusão da decisão que indeferiu o benefício. 3.Descabida a suspensão do feito, por intermédio da aplicação do art. 313, inciso VI, do CPC, tendo em vista que a demanda foi distribuída há mais de 05 (cinco) anos, antes do contexto de carestia causado pela pandemia da SARS-COVID 19. 4. Sentença de extinção que não merece qualquer reforma. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00009897520178190205, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814780-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDAVID LEAL DE CASTRO LIMA
RéuCRISTIANE MARIA FREIRES DA ROCHA SILVA
Publicação30/11/2023