TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-40.2022.8.18.0164
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que é médica recém-formada através do Centro Universitário UNINOVAFAPI, em 31-12-2021, pelas regras estabelecidas na Lei nº 14.040-2020, ou seja, o devido cumprimento de 75% da carga horária do internato. Relata que supostamente a IES condicionou a antecipação da colação de grau da Autora ao pagamento da matrícula do semestre de 2022.1, no valor de R$ 6.749,16 e somente com o pagamento é que efetuaria os trâmites da antecipação da formatura. Com isso, diante da coação e na iminência de não ter a formatura, a Autora viu-se obrigada a realizar o pagamento. Assim, requer, a condenação da IES à devolução do valor indevidamente pago pela Autora, no montante de R$ 13.498,32, assim como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: I – condenar a requerida a devolver a autora, na forma simples, a título de dano material, o valor de R$ 6.749,16 (seis mil setecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID. N° 13725188).
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o esboço fático; a impossibilidade de invalidação da confissão de dívida, da inexistência parcial do débito e da compensação de valores; princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé nos contratos; prerrogativa de adiantamento da formatura de profissionais da área da saúde trazida pela Portaria MEC 383/2020 e pela LEI Nº 14.040/2020; a legalidade da cobrança do débito; e por fim, requer a reforma total da r. sentença (ID. N° 13725192).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 13725197).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O debate diz respeito, tão somente, à legitimidade da cobrança de semestralidades relativas aos meses que faltariam para que o curso fosse regularmente completado, porém, foi omissa referidas normativas. Por outro norte, embora o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes estipule o pagamento por semestralidade e, além disso, conforme ponderado pelo juízo de origem, a situação que ora se analisa é sensivelmente distinta e atípica, uma vez que se trata de antecipação de colação de grau.
Impõe-se ressaltar ainda que, sendo a presente relação jurídica regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor, deve o referido contrato ser visto sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dos consumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.
Contudo, o presente caso trata-se de situação excepcional e imprevisível que acarretou na colação de grau antecipada da autora e, consequentemente, a conclusão do curso, em razão de uma pandemia que assola não só o país, mas o mundo.
Ante o exposto, não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerida.
No que pertine ao dano material, não merece reforma a sentença, uma vez que, conforme o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. No presente caso, restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte Recorrida em razão do dano causado pela parte Recorrente, sendo certo que deverá ser reparado o prejuízo que efetivamente perdeu e comprovou nos autos, conforme delineado na sentença fustigada.
Nesse sentido, colaciona-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DO ESTUDANTE DE MEDICINA – SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL – PANDEMIA COVID19 – COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ENFRENTAMENTO DA DOENÇA – NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA – COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico. Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC).
(TJ-MG – AC: 10000222207623001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. PANDEMIA COVID 19. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO 51159490820218090007, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CURSO DE ENFERMAGEM. CONCLUSÃO ANTECIPADA DOS CURSOS DA ÁREA DE SAÚDE, DESDE QUE CUMPRIDA A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 75% DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. CARÁTER EXCEPCIONAL – COVID 19. FACULDADE CONFERIDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020 E LEI Nº 14.040/2020. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ADIANTANDO A CONCLUSÃO DO CURSO PARA JULHO DE 2020. ADESÃO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DE MENSALIDADES A PARTIR DE AGOSTO DE 2020. DECISÃO CONFIRMADA POR ESSE COLEGIADO ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070335-28.2020.8.16.0000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 355, I DO CPC. SERVIÇO NÃO PRESTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO CURSO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Apelante amolda-se ao conceito de fornecedora, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado e coloca a prestação de serviços educacionais à disposição do consumidor (arts. 3º e 2º, respectivamente, do CDC). 2. Colação de grau antecipada por fato superveniente, pelo que, houve o encerramento do ano letivo em decorrência de situação emergencial – necessidade de readequação dos termos contratuais – aplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva dos contratos. 3. Cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Provas nos autos que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Princípio do livre convencimento motivado. Precedente: (TJPR – 9ª C.Cível – 0009976-95.2009.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE – J. 10.06.2021) 4. Honorários recursais cabíveis quando não conhecido ou não provido o recurso. Incidência. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR – APL: 00507383120208160014 Londrina 0050738-31.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 16/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)
Nessa linha, a presente demanda não merece reparos, haja vista fundada em alegações dissociadas da verdade, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0800270-40.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuEMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO
Publicação27/02/2024