Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0701964-14.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA FRAUDAR O FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, POR PARTE DO SÓCIO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, aduz o Agravante se tratar de sócio administrador da empresa WDC & CIA LTDA que não faz parte do grupo econômico “Grafite Móveis”, como alegou o Estado do Piauí, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da demanda fiscal. 2. Não obstante, a empresa WDC & CIA LTDA, a qual detém como sócio administrador o agravante, faz parte do grupo econômico “ Grafite Móveis”, a um, utilizam-se do mesmo estabelecimento físico, com funcionamento no mesmo endereço, quando não, em lugares muito próximos, inclusive, na mesma rua; a dois, os objetos sociais da empresa agravante e da Grafite Móveis Ltda são muito semelhantes, ambas atuam no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos; a três, os nomes fantasias utilizados pelas duas empresas são similares, quais sejam, “Grafite Móveis” e “Grafite Magazine”; a quatro, constata-se a existência de laços de consanguinidade entre os sócios das empresas, uma vez que os pais do agravante, Sr. José Wilson Cosme de Carvalho e Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, são os sócios administradores da Grafite Móveis LTDA. 3. In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, do CTN, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, afasta inclusive a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 4. Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante, no suposto grupo econômico em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701964-14.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701964-14.2020.8.18.0000

Agravante: WYLKYNSON DANTAS COSME

Advogados: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993) e outro

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, PARA FRAUDAR O FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, POR PARTE DO SÓCIO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   No caso, aduz o Agravante se tratar de sócio administrador da empresa WDC & CIA LTDA que não faz parte do grupo econômico “Grafite Móveis”, como alegou o Estado do Piauí, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da demanda fiscal.

2. Não obstante, a empresa WDC & CIA LTDA, a qual detém como sócio administrador o agravante, faz parte do grupo econômico “ Grafite Móveis”, a um, utilizam-se do mesmo estabelecimento físico, com funcionamento no mesmo endereço, quando não, em lugares muito próximos, inclusive, na mesma rua; a dois, os objetos sociais da empresa agravante e da Grafite Móveis Ltda são muito semelhantes, ambas atuam no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos; a três, os nomes fantasias utilizados pelas duas empresas são similares, quais sejam, “Grafite Móveis” e “Grafite Magazine”; a quatro, constata-se a existência de laços de consanguinidade entre os sócios das empresas, uma vez que os pais do agravante, Sr. José Wilson Cosme de Carvalho e Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, são os sócios administradores da Grafite Móveis LTDA.

3.    In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, do CTN, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, afasta inclusive a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

4.   Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante, no suposto grupo econômico em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social”.

5.   Recurso conhecido e improvido. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Cocal-PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000528-25.2017.8.18.0046, que deferiu a inclusão da empresa WDC & CIA LTDA, da qual é sócio-administrador, bem como de seu nome no polo passivo da referida execução fiscal, por entender que a empresa faz parte do mesmo grupo econômico “Grafite Móveis”.

 Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0000528-25.2017.8.18.0046, sob o fundamento de que a referida execução recai sobre a empresa Grafite Móveis LTDA e não sobre a WDC & CIA LTDA, da qual é sócio-administrador; ii) que a empresa WDC & CIA LTDA não faz parte do grupo econômico “ Grafite Móveis”, como alegou o Estado do Piauí, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da demanda fiscal.

 Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada.

 Decisão monocrática (ID n° 2817109), proferida pelo então Relator, foi indeferida, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo agravante e, assim, não está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Assim, diante do não cumprimento do primeiro requisito autorizador, qual seja, probabilidade do direito, é evidente que não há se falar em risco de dano irreparável, uma vez que para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, ausente um deles, faz-se impossível o deferimento do efeito suspensivo. 

Diante do exposto, (i)  INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, por ausência dos seus requisitos legais.

Comunique-se ao juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.”


Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões: instado a se manifestar, o Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso, sob as seguintes alegações: i) supressão de instância, uma vez que o Agravante apresentou argumentos e documentos novos que não foram analisados pelo magistrado a quo; ii) a empresa WDC & CIA LTDA. está inserida no grupo econômico “Grafitte Móveis”, o que se constata pela semelhança nos endereços das integrantes do grupo econômico e pela similitude do objeto social, de modo que todas as empresas do referido grupo atuam no mesmo ramo econômico; iii) o “Grupo Grafitte” já foi reconhecimento em várias execuções fiscais, que tramitam em diferentes juízos; iv) tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações da empresa executada mediante fraude e abuso de direito, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios, como é o caso do Agravante, que poderá exercer sua defesa por meio de embargos a execução fiscal.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a tutelar a sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 2817109).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

  

2. DO MÉRITO RECURSAL

 No caso em espécie, verifica-se que, após o deferimento do pleito de inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, por se tratar de sócio administrador da empresa WDC & CIA LTDA, que, supostamente, faz parte do mesmo grupo econômico “ Nova Grafite Móveis”, formado após dissolução irregular da empresa Grafite Móveis LTDA, composta de mais de 100 (cem) filiais instaladas nos municípios piauienses, em razão de dívida tributária com o Estado do Piauí, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com o fim de demonstrar a ilegitimidade passiva dele, bem como de sua empresa, para figurar no polo passivo da demanda fiscal.

 Observa-se, entretanto, que, a empresa WDC & CIA LTDA, a qual detém como sócio administrador o agravante, faz parte do grupo econômico “Grafite Móveis”, a um, utilizam-se do mesmo estabelecimento físico, com funcionamento no mesmo endereço, quando não, em lugares muito próximos, inclusive, na mesma rua; a dois, os objetos sociais da empresa agravante e da Grafite Móveis Ltda são muito semelhantes, ambas atuam no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos; a três, os nomes fantasias utilizados pelas duas empresas são similares, quais sejam, “Grafite Móveis” e “Grafite Magazine”; a quatro, constata-se a existência de laços de consanguinidade entre os sócios das empresas, uma vez que os pais do agravante, Sr. José Wilson Cosme de Carvalho e Sra. Luisa Maria Dantas Cosme, são os sócios administradores da Grafite Móveis LTDA.

 Ademais, verifica-se, conforme informações do Estado do Piauí, ora agravado, que há procedimento investigativo criminal em trâmite na Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária, com o intuito de averiguar a autoria e a materialidade dos crimes tributários cometidos pelos sócios administradores da empresa Grafite Móveis LTDA, inclusive, com indícios apontados no Relatório de Missão nº029/2017-DECCOTERC (Inquérito Policial nº 003.864/Deccoterc/2016) (ID 6980714-PJE 1º Grau) da existência da continuidade da atividade econômica da empresa Grafite Móveis LTDA, sob outro nome “Nova Grafite Móveis”, com outros sócios administradores como “laranjas”, a fim de burlar o fisco estadual.

 Noutro norte, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, do CTN, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, afastaria inclusive a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 É o que se vê nos recentes julgados abaixo transcritos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. [...] 2. O posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. (REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019) [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1890134/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021, negritou-se)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019). Precedentes da Primeira Turma do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1823488/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. [...] 2. O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, concluiu que o redirecionamento da execução fiscal fundamentado apenas na formação de grupo econômico depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1866138/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021, negritou-se)


Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante, WDC & CIA LTDA., no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”, em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.612/0001-73”, registrado em 30/08/2017, após o ajuizamento da execução fiscal em questão (ID n° 1330372).

 De fato, no referida alteração do contrato social, consta que o a empresa WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.612/0001-73, se localiza à ROD BR-316, KM 299, Bairro Altamira, CEP 64.602-000, Picos – PI, possuindo como atividade econômica principal “08.10-0-99 - Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado” e como atividade econômica secundária “47.44-0-04 - Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas”.

 Acontece que a empresa WDC & CIA LTDA a que se refere o Agravado e a decisão agravada engloba não apenas a matriz (CNPJ Nº 05.207.612/0001-73), mas, também, as suas filiais (CNPJ 05.207.612/0002- 54 e CNPJ 05.207.612/0003- 35), e são estas que possuem o mesmo endereço e o mesmo objeto social das demais empresas que pertencem ao grupo econômico “Grafitte Móveis”, a saber, GRAFITTE MOVEIS LTDA (CNPJ 03.734.601/0005-40) e JWC LTDA ME (CNPJ 18.841.992/0002- 26).

 Por fim, destaco que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0706429-03.2019.8.18.0000, mencionado pelo Agravante, foi da Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e reconheceu a nulidade da decisão de inclusão do ora Agravante no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002335-98.2012.8.18.0032, execução fiscal diversa da que originou o presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação da decisão agravada, situação que não se coaduna com a hipótese dos autos.

 Portanto, ante o exposto, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.


3. CONCLUSÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0701964-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024