Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0761982-93.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0761982-93.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Uruçuí/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) PACIENTE: José Leonardo Victor dos Santos Pereira EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DECORRENTE DO ATRASO NA REMESSA DO RESE AO TJPI CONSTATADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. A sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a ausência de modificação das circunstâncias que ensejaram a medida. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.2. Não obstante no Sistema Pje de 1º grau conste que o feito foi remetido para esta instância superior em 17/05/2023, houve um erro no Sistema, conforme atestado pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí em 26/07/2023. Apesar de constar, na mesma data, nova movimentação processual de remessa dos autos, verifica-se que houve novamente falha no envio, tendo em vista que não foi possível localizar o processo no Sistema Pje de 2º grau. Desse modo, constata-se que o paciente está preso há mais de 6 (seis) meses desde a decisão que recebeu o RESE, proferida pelo juiz a quo, sem que o recurso tenha sido de fato remetido a este Tribunal, de forma que sua prisão cautelar já totaliza o prazo de mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem data prevista para o julgamento. Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.3. Considerando a gravidade concreta da conduta (acusado que supostamente, na companhia de terceira pessoa contratada para lhe ajudar na ação criminosa, teria ceifado a vida da vítima, mediante vários disparos de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outro registro criminal (sentença condenatória transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.4. Ordem concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761982-93.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/02/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0761982-93.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Uruçuí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: José Leonardo Victor dos Santos Pereira

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DECORRENTE DO ATRASO NA REMESSA DO RESE AO TJPI CONSTATADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. A sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a ausência de modificação das circunstâncias que ensejaram a medida. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.
2. Não obstante no Sistema Pje de 1º grau conste que o feito foi remetido para esta instância superior em 17/05/2023, houve um erro no Sistema, conforme atestado pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí em 26/07/2023. Apesar de constar, na mesma data, nova movimentação processual de remessa dos autos, verifica-se que houve novamente falha no envio, tendo em vista que não foi possível localizar o processo no Sistema Pje de 2º grau. Desse modo, constata-se que o paciente está preso há mais de 6 (seis) meses desde a decisão que recebeu o RESE, proferida pelo juiz a quo, sem que o recurso tenha sido de fato remetido a este Tribunal, de forma que sua prisão cautelar já totaliza o prazo de mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem data prevista para o julgamento. Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.
3. Considerando a gravidade concreta da conduta (acusado que supostamente, na companhia de terceira pessoa contratada para lhe ajudar na ação criminosa, teria ceifado a vida da vítima, mediante vários disparos de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outro registro criminal (sentença condenatória transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de José Leonardo Victor dos Santos Pereira para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirtir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Notifique-se o responsável pela gestão do Sistema PJe, para que tome ciência da falha na remessa do Recurso de RESE à Instância Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de janeiro de 2024.



 

RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de José Leonardo Victor dos Santos Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI.

Em síntese, alega o impetrante: que o paciente teve prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/08/2022; que, em 31/03/2023, foi pronunciado, sendo mantida a sua prisão preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que interpôs Recurso em Sentido Estrito mas este ainda não foi remetido ao TJPI, afigurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a pronúncia.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

A autoridade coatora prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, destacando que houve falha do sistema no momento da remessa dos autos à Instância Superior (Certidão de ID. 44214039). Pontuou que o feito aguarda apreciação do RESE pelo Tribunal até a presente data.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.



VOTO


A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva.

Inclusive, a idoneidade a prisão preventiva foi reconhecida no HC nº 0760094-26.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria.

Posteriormente, o acusado foi pronunciado e a sua segregação cautelar foi mantida nos seguintes termos:


“(…) Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 30763527; ID 32088893; ID 34982957 e ID 36151099, que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade. Não há alteração fático- processual.

O réu respondeu ao feito em segregação, do que por ora de rigor a sua pronúncia, à vista de demonstrados materialidade de conduta em tese deliitva e indícios de sua autoria - em conduta que envolveu violência efetiva à pessoa - vítima que teve vida ceifada por outro processando bem como QUE em relação a este ora Processando, constam apontamentos submetidos à controvérsia de o ser na forma de atuação de "mandante".

Para além disso, o ora processando é investigado pela prática, que em tese, se amoldaria no delito de 33 da Lei n° 11.343/06 - tráfico de drogas no Processo n° 0801616-93.2022.8.18.0077- o que aponta possível reiteração delitiva, além de o contexto fático noticiado nestes autos trazer abordagem que envolve droga ilícita. Assim, demonstra-se que medidas cautelares diversas/alternativas não se apresentam como adequadas/úteis – art. 282, do CPP. A segregação cautelar se justifica e resta motivada, reavaliada neste momento, por força do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. (…)”.


Como se vê, a sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a ausência de modificação das circunstâncias que ensejaram a medida.

Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”1.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

Não obstante no Sistema Pje de 1º grau conste que o feito foi remetido para esta instância superior em 17/05/2023, houve um erro no Sistema, conforme atestado pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí – Juízo Auxiliar em 26/07/2023 (Certidão de ID nº 44214039). Apesar de constar, na mesma data, nova movimentação processual de remessa dos autos, verifica-se que houve novamente falha no envio, tendo em vista que não foi possível localizar o processo no Sistema Pje de 2º grau.

Portanto, o paciente está preso há mais de 6 (seis) meses desde a decisão que recebeu o RESE, proferida pelo juiz a quo, sem que o recurso tenha sido de fato remetido a este Tribunal, de forma que sua prisão cautelar já totaliza o prazo de mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem data prevista para o julgamento.

Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal2.

No entanto, considerando a gravidade concreta da conduta (acusado que supostamente, na companhia de terceira pessoa contratada para lhe ajudar na ação criminosa, teria ceifado a vida da vítima, mediante vários disparos de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outro registro criminal (sentença condenatória transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas).


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de José Leonardo Victor dos Santos Pereira para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP).

Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.

Notifique-se o responsável pela gestão do Sistema PJe, para que tome ciência da falha na remessa do Recurso de RESE à Instância Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 AgRg no HC n. 712.234/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022

2 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;




Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0761982-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI

Publicação

01/02/2024