Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758124-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. 2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta. 3. Na hipótese, o agravante é servidor público estadual aposentado e, consoante se depreende do contracheque colacionado aos autos, recebe, mensalmente, o montante bruto de R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real). Saliente-se, entretanto, que o rendimento líquido mensal do recorrente consubstancia-se em apenas R$ 3.214,23 (três mil, duzentos e catorze reais e vinte e três centavos de real), uma vez que além dos descontos legais obrigatórios, consta prestação de natureza alimentar em percentual superior a 20% (vinte por cento) da renda bruta. Ademais, trata-se de pessoa idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos. Note-se, ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 12.949,53 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos de real). Dessa forma, mesmo que se considere a renda bruta do agravante, R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real), sem os descontos legais e a pensão alimentícia de que é devedor, evidente a impossibilidade de custeio das custas processuais, ainda que mediante parcelamento. 4. Assim, demonstrada a incapacidade financeira do agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758124-54.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº 0758124-54.2023.8.18.0000

Processo de origem n° 0803038-11.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Francisco da Paz de Sousa

Advogado(a): Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)

Agravado(a): Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.

2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta.

3. Na hipótese, o agravante é servidor público estadual aposentado e, consoante se depreende do contracheque colacionado aos autos, recebe, mensalmente, o montante bruto de R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real). Saliente-se, entretanto, que o rendimento líquido mensal do recorrente consubstancia-se em apenas R$ 3.214,23 (três mil, duzentos e catorze reais e vinte e três centavos de real), uma vez que além dos descontos legais obrigatórios, consta prestação de natureza alimentar em percentual superior a 20% (vinte por cento) da renda bruta. Ademais, trata-se de pessoa idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos. Note-se, ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 12.949,53 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos de real). Dessa forma, mesmo que se considere a renda bruta do agravante, R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real), sem os descontos legais e a pensão alimentícia de que é devedor, evidente a impossibilidade de custeio das custas processuais, ainda que mediante parcelamento.

4. Assim, demonstrada a incapacidade financeira do agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco da Paz de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais – Processo nº 0803038-11.2023.8.18.0140, ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.

Alega o agravante que, apesar de ter justificado a impossibilidade de quitação das custas, o juiz a quo determinou o recolhimento, facultando-lhe tão somente o pagamento em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme demonstrado nos autos.

Acrescenta que a sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada a título de custas processuais, razão pela qual faz jus à gratuidade pleiteada.

Portanto, requer seja-lhe concedido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente prosseguimento regular do feito.

Os agravados, em contrarrazões (Id 12860489), rechaçam os argumentos expostos pelo agravante e pugnam pelo improvimento do recurso.

Após o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id 13217521), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (Id 13685916).

É o relatório.

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC.

Entretanto, importa mencionar que em razão dos limites de cognição dessa espécie recursal, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada.

Dessa forma, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

3. Do mérito

 

Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o agravante não seria pessoa hipossuficiente, uma vez que “em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, o mesmo percebe remuneração mensal no valor de R$ 6.238,38”.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (sem grifos no original)

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse, basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º do CPC).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” não é absoluta (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Dessa forma, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC).

O magistrado singular indeferiu o benefício sob o fundamento de que o agravante não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei, porque “percebe remuneração mensal no valor de R$ 6.238,38”.

Na hipótese, o agravante é servidor público estadual aposentado e, consoante se depreende do contracheque colacionado aos autos, recebe, mensalmente, o montante bruto de R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real).

Saliente-se, entretanto, que o rendimento líquido mensal do recorrente consubstancia-se em apenas R$ 3.214,23 (três mil, duzentos e catorze reais e vinte e três centavos de real), uma vez que além dos descontos legais obrigatórios, consta prestação de natureza alimentar em percentual superior a 20% (vinte por cento) da renda bruta. Ademais, trata-se de pessoa idosa, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos.

Note-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 12.949,53 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos de real).

Assim, mesmo que se considere a renda bruta do agravante, R$ 7.897,72 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos de real), procedidos os descontos legais, inclusive, do valor da pensão alimentícia de que é devedor, mostra-se evidente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que mediante parcelamento.

Foi demonstrada, portanto, a incapacidade financeira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

Ressalte-se, por oportuno, que a importância correspondente às custas processuais não é considerada de pequena monta, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Por fim, destaca-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC/15).

A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:

 

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

 

Portanto, fica demonstrada a impossibilidade do agravante de arcar com as custas processuais sem que comprometa a sua subsistência.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0758124-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

06/02/2024