
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752720-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO, ora agravado.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para atualização dos valores indicados na petição inicial, com observância dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão impugnada importa merece ser suspensa em razão da alta monta discutida nos autos, bem assim diante dos erros contidos nos cálculos trazidos na inicial e decisão proferida pelo STF (tema 1075). Assevera, ademais, a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum. Requer, por fim, a suspensão in limine dos efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento em definitivo do agravo.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 3556164).
Em decisão de id n.3595723 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Manifestação de id n.6868305 na qual, informa o agravado que o presente Agravo de Instrumento trata das mesmas matérias, decididas e já transitadas em julgado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702181- 28.2018.8.18.0000, operando-se o instituto da coisa julgada.
Intimado para se manifestar, o agravante não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que o agravante recorre, da decisão que determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, alegando em síntese a da necessidade de suspensão da presente demanda - tema 1075 do stf; da ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do idec – condição da ação - artigo 5º, inciso xxi, da constituição federal - decisão do stf; da abrangência territorial da sentença coletiva - art. 16 da lei n° 7.347/85 (lacp);do sobrestamento do feito – pendência do julgamento definitivo do resp n. 1.438.263/sp e recurso extraordinário n. 626.307/sp; da sentença ilíquida – liquidação pelo procedimento comum (art. 509 do cpc); do termo inicial dos juros moratórios - a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença; juros remuneratórios – incidência única no mês de fevereiro de 1989; da compensação — diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes; da indispensabilidade de elaboração de perícia contábil – matéria complexa – excesso de execução.
De início, cabe registrar que não existe coisa julgada em relação a toda a matéria discutida no processo de nº0702181-28.2018.8.18.0000, visto que no Agravo mencionado, este Tribunal apenas se manifestou acerca sobre o sobrestamento do feito e sobre o excesso de execução.
Destaco que a decisão monocrática proferida neste processo, ainda quando da relatoria do Des. Fernando Mendes, destacou que:
“Inicialmente, é de se ponderar que os critérios estabelecidos para o cálculo do montante devido ao ora agravado, v.g., índice percentual e taxa de juros, foram fixados na decisão que afastou o alegado excesso de execução.
Ainda que os termos da aludida decisão estejam pendentes de julgamento, pela via de Agravo em Recurso Especial, resta inviável o reexame de matérias já dirimidas pelo juiz de primeiro grau e por este Tribunal em sede recursal.
No que respeita à alegação da necessidade de realização de liquidação do montante devido, é de registrar que, havendo a correta aplicação dos parâmetros fixados pelo juiz singular, não subsiste qualquer ilegalidade nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, a qual, por constituir órgão de confiança do juízo, é capaz de fornecer informações seguras acerca do quantum devido.
Por fim, a despeito das ilações trazidas pelo banco agravante, deve ser rejeitado o argumento de sobrestamento do processo, haja vista que a ordem de suspensão aviada no RE n. 1.101.937/SP, em face da repercussão geral relativa à abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) - Tema nº 1.075/STF, não alcança as ações de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, posto que a matéria foi expressamente decidida no curso da referida ação civil pública, cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2009, sendo, portanto, matéria preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada.”
Porém, é de se reconhecer que os argumentos do presente Agravo já foram julgados em sede de recurso de apelação. É que, dando continuidade a execução, o magistrado de primeiro grau homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.
Desta forma, o agravante desta ação, o Banco do Brasil S.A, apresentou recurso de apelação na ação de origem, estando o recurso mencionado julgado.
Ressalto que todas as alegações contidas no presente agravo de instrumento já foram julgadas em sede do recurso de apelação mencionado. Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
0752720-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
Publicação11/12/2023