TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-84.2019.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISAURINA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO. APLICAÇÃO. ARTIGO 85, §2° DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1.A princípio, cabe apontar que os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, pois buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).2. Nesse sentido, aduz o embargante, em síntese, que ao prolatar o acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte adversa, incorreu o relator no vício de omissão, tendo em vista que não houve condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 3.De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, haja vista que fora concedido provimento ao recurso de Apelação interposto, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido autoral e com efeito não se fixou os honorários sucumbenciais ante a improcedência do pleito autoral na forma do art. 85, § 2º, do CPC, 4. Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, condenando a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da justiça gratuita concedida na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória com Antecipação De Tutela cc Obrigação de Fazer e Cobrança” interposta por ISAURINA MARIA DE SOUSA, ora embargada.
Aduz o embargante, em síntese, que ao prolatar o acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte adversa não houve condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, condenando a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Pois bem. De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, haja vista que fora concedido provimento ao recurso de Apelação interposto, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido autoral e com efeito não se fixou os honorários sucumbenciais ante a improcedência do pleito autoral.
Com efeito, a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido autoral implica a fixação de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da justiça gratuita concedida na origem.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para condenar a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da justiça gratuita concedida na origem, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800314-84.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISAURINA MARIA DE SOUSA
Publicação30/11/2023