TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-49.2021.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO APRESENTADO. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DOS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800150-49.2021.8.18.0061
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015 e CONDENOU A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. E ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionou a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
A recorrente alega em suas razões, em síntese: dos fatos; da sentença recorrida; do mérito; da ausência de litigância de má-fé; por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), no que refere à litigância de má fé.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimo entre as partes litigantes.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados quando oficiado Banco pelo juiz a quo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto ao não contratação dos valores recebidos, não merecendo prosperar o pleito autoral.
No tocante a indenização por litigância de má-fé, estando esta comprovada com o recebimento dos valores pela parte autora, melhor sorte assiste ao recorrido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, ou seja, improcedência dos pedidos da inicial e manutenção da multa por litigância de má-fé.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 22/02/2024
0800150-49.2021.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024