Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0835618-31.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0835618-31.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

 

 

 

 

Vistos etc.

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0835618-31.2021.8.18.0140), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Nota-se que a parte apelante protocolizou duas apelações (IDs 13478106 e 13478107) referentes a mesma sentença.

 

Conforme entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).

2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).

(...) omissis (...)

8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)

 

Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário não conhecer o Recurso de Apelação ID 13478107.

 

Ocorre que analisando as razões recursais da primeira Apelação interposta (ID 13478106), é possível constatar que o recurso fora protocolizado em processo diverso, o que constitui erro grosseiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade . 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" ( AgInt no AREsp 957.821/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1374570 / SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 13/05/2019).

 

 

A correta formação do processo eletrônico, bem como do respectivo protocolo de petição, é de inteira responsabilidade do advogado, que deve zelar pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos.

 

 

Não há qualquer justificativa para o peticionamento eletrônico do recurso haver ocorrido em processo diverso, o que configura erro grosseiro, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe.



Nestes termos, impõe-se o não conhecimento dos recursos, pois como apresentados, revelam-se inadmissíveis.





DIANTE DO EXPOSTO, NEGO CONHECIMENTO aos Recursos de Apelação, eis que manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 1.011, I do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, 30 de novembro de 2023

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835618-31.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0835618-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/11/2023