TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838773-42.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. FORMA SIMPLES DO DELITO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Incidência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a nova capitulação jurídica do fato criminoso permite a celebração de transação penal ou até mesmo o sursis processual, não se pode retirar do réu a possibilidade de fruir tais benefícios que não lhes foram ofertados no início da ação penal, em razão do equívoco na qualificação jurídica dada ao fato criminoso.
3. Ante a desclassificação e sendo possível, ao menos em tese, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, o édito condenatório de primeiro grau não pode subsistir, isto é, deve se anulado, porque somente assim se garante, ao réu, idêntico tratamento que seria conferido àquele que praticasse conduta semelhante cuja capitulação jurídica fosse realizada corretamente desde o princípio da persecução penal.
4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o devido processamento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 140, § 3º e 329, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado, no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 16h, no conjunto Renascença, no município de Teresina/PI, ofendeu a dignidade e o decoro de seu pai, Carlos de Avelar, ao chamá-lo de “velho babaca” e “velho das antigas”, após este lhe pedir para diminuir o volume do som do carro, que estava em um nível excessivo. Ainda de acordo com a peça acusatória, o denunciado, que se encontrava em visível estado de embriaguez, recusou-se a atender à ordem de prisão emanada pelos policiais militares que foram acionados pela vítima. Consta, ademais, que o réu confessou em sede policial a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como que a vítima relatou que o comportamento agressivo e desrespeitoso do acusado já se repetiu em diversas ocasiões.
A denúncia foi oferecida no dia 17 de março de 2022 (ID 9169900 - p. 01/03) e recebida no dia 04 de maio de 2022 (ID 9169973 - p. 01/04).
Em sentença proferida no dia 18 de outubro de 2022, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO como incurso nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto. Por sua vez, quanto ao crime tipificado no art. 329 do Código Penal, o réu foi absolvido (ID 9170008 - p. 01/17).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, na qual pugna "conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, para manter a sentença que determinou a absolvição do Apelante no que se refere ao crime de resistência e desclassificação da conduta do mesmo para INJÚRIA SIMPLES, tipificada no art. 140, "caput", do CP (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa), contudo, pugna pela reforma da sentença no que se refere as penas aplicadas, por trata-se de juízo incompetente para tanto, tendo em vista tratando-se de infração por lei considerada como de menor potencial ofensivo, cuja competência para o julgamento do caso neste particular, seja do Juizado Especial Criminal, para os devidos fins de direito, no caso, Juizado Especial Criminal- Sede Redonda de Teresina-PI, juizado esse de competência territorial do local dos fatos" (ID 9977504 - p. 01/05).
Contrarrazões ofertadas, o ministério Público requer o provimento do recurso, com a declaração de "nulidade parcial da sentença recorrida, em relação à condenação do acusado e imposição da pena, devendo em consequência, os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal" (ID 12851192 - p. 01/08).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com a consequente remeça dos autos ao Juizado Especial do Redonda, por ser o competente materialmente e territorialmente para julgar a causa (ID 13166437 - p. 01/03).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto.
Nas suas razões do recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a juíza de primeira instância, ao absolver o recorrente do crime de resistência e desclassificar a sua conduta para injúria simples, prevista no art. 140, caput, do Código Penal, não remeteu os autos ao juízo competente e condenou o recorrente. Com isso, aduz que a magistrada não respeitou o texto legal e violou o direito do recorrente de aceitar ou não a proposta de transação penal pelo Promotor de Justiça do juízo competente.
Inicialmente, ressalta-se que, de fato, o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, absolveu o acusado da imputação de resistência, tipificada no artigo 329 do Código Penal. Além disso, procedeu à desclassificação da conduta de injúria qualificada, conforme previsto no artigo 140, §3º, do mesmo codex, para injúria simples, subsumindo a ação do réu ao tipo penal do art. 140, caput, do Código Penal.
É imperioso destacar que a injúria simples tem pena máxima cominada de seis meses, segundo seu preceito secundário. Sob tal aspecto, conforme delineado pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, insere-se no rol de crimes de menor potencial ofensivo. Destarte, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, a competência para julgamento destes delitos recai sobre os Juizados Especiais Criminais.
Nesse diapasão, a desclassificação operada na sentença acarreta a transferência da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Criminal. Tal procedimento está em consonância com o disposto na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a aplicabilidade da suspensão condicional do processo em casos de desclassificação do delito e na procedência parcial da pretensão punitiva. Senão vejamos:
"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
Nesse contexto, é mister que se oportunize ao Ministério Público, conforme sua competência e prerrogativa, a análise acerca do oferecimento de benefícios despenalizadores, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. Tal procedimento não cabe ao julgador, mas sim ao órgão ministerial, devendo, portanto, os autos serem a ele remetidos para tal finalidade.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. FORMA SIMPLES DO DELITO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Incidência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a nova capitulação jurídica do fato criminoso permite a celebração de transação penal ou até mesmo o sursis processual, não se pode retirar do Réu a possibilidade de fruir tais benefícios que não lhes foram ofertados no início da ação penal, em razão do equívoco na qualificação jurídica dada ao fato criminoso. 3. Ante a desclassificação e sendo possível, ao menos em tese, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo graus não podem subsistir, isto é, devem ser anulados, porque somente assim se garante, ao Réu, idêntico tratamento que seria conferido àquele que praticasse conduta semelhante cuja capitulação jurídica fosse realizada corretamente desde o princípio da persecução penal. (...) (EDcl no HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Além disso, verifica-se que o §2º do art. 383 do Código de Processo Penal dispõe que, ocorrendo a emendatio libelli e sendo diversa a competência em razão da nova capitulação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Dessa forma, é imprescindível assegurar ao apelante o direito de acesso aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, mesmo após o encerramento da instrução criminal perante o juízo comum.
Em consequência, impõe-se a anulação da sentença, com a posterior remessa dos autos ao juizado especial competente, garantindo-se ao apelante a oportunidade de usufruir dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o devido processamento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/02/2024.
0838773-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorJOAO VIRGINIO BATISTA DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024