Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0806754-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806754-51.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2024 )

Acórdão

 


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806754-51.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADOS: KARLA PATRÍCIA ARAÚJO FERREIRA LOPES E OUTRO

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – 18ª Promotoria de Justiça – Núcleo de Família e Sucessões, em face de sentença homologatória proferida nos autos de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ajuizada por KARLA PATRÍCIA ARAÚJO FERREIRA LOPES E VILAMAR LOPES SINÉSIO.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o juízo a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento regular ao feito, com a designação de audiência de ratificação do acordo, e/ou a intimação pessoal das partes para que apresentem comprovante de renda atualizado do alimentante.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada ficou inerte, decorrido seu prazo em 01/06/2021.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3488108).

Em sua manifestação (ID 11319750), o Ministério Público Superior ressalta que “a autocomposição é método de resolução de conflitos entre pessoas, sendo estimulado pelo atual sistema processual civil brasileiro, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.”.

Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 3488108).


II - DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a necessidade de anular a sentença vergastada, a qual homologa acordo de divórcio, para que seja dado prosseguimento ao feito com a designação de audiência de ratificação do acordo e a intimação pessoal das partes para apresentação de comprovantes de renda atualizados.

A autocomposição é um método de solução de conflito entre as partes, amplamente estimulado pelo atual sistema processual civil, que, no art. 3º, § 2º do Código de Processo Civil, assim estabelece:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

(...)”

No mesmo sentido, dispõem os artigos 334, § 11 e 694, ambos, também, do Código de Processo Civil:

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[…]

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”

No caso dos autos, o acordo apresentado para homologação estabeleceu: a) partilha dos bens comuns do casal conforme estipulado às Cláusulas II e III; b) dispensa recíproca de alimentos pelos divorciantes; c) pensão alimentícia a ser paga pelo genitor em favor das filhas menores, K. V. F. L. e L. K. F. L., no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo; d) residência das menores na companhia da mãe, sem prejuízo do regime de compartilhamento da guarda, e concedendo-se ao genitor o direito de livre convivência com as mesmas; e) retorno ao uso do nome de solteira pela primeira acordante.

Observa-se, portanto, que foram observadas as determinações legais e as partes assentiram livremente, não restando evidente qualquer mácula à manifestação de vontade das parte ou prejuízo às alimentandas.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MENOR. 1- Segundo art. 529, § 3º, Código de Processo Civil, é possível o parcelamento do débito alimentar e inexiste no ordenamento jurídico qualquer óbice à homologação de acordo formulado pelas partes, sobretudo considerando o fato de não haver renúncia à qualquer parcela da verba alimentar. 2- Se a proposta é aceita, deve ser homologada, porquanto a genitora da criança conhece melhor as suas necessidades e a urgência em receber os alimentos, ainda que em pequenas parcelas e ademais, o pagamento do acordo não exime o executado de pagar os alimentos que vencerem no curso da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04603367020118090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não pode o juízo deixar de homologar acordo de alimentos, quando, ausentes quaisquer vícios de consentimento, resta comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante que se dispõe o pagamento da pensão alimentícia. 2. Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos de menores impúberes, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que seriam pagos pelo pai à filha, bem como não há indício de prejuízo à menor. 3. O Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Especificamente sobre as ações de família, dispõe ainda que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07054500420208070003 - Segredo de Justiça 0705450-04.2020.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS MENORES DEVIDAMENTE REPRESENTADAS PELA GENITORA. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. - Inicialmente cumpre ressaltar que em se tratando da fixação de alimentos, deve ser observado o binômio possibilidade/necessidade, sendo certo que a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de considerar, também, o elemento da proporcionalidade - O inconformismo do recorrente não subsiste frente à ausência de comprovação de qualquer vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes e referente às prestações alimentares vencidas - É claro que a liberdade das partes para transacionar, sobretudo a respeito de direitos de menores, deve passar pelo crivo do Ministério Público, que atua como guardião desses interesses, mas, no caso, o acordo firmado foi devidamente assistido por procuradores aptos a esclarecer às partes sobre os seus direitos, decorrendo do exercício regular da autonomia da vontade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar que houve um desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo às menores - Embora fique evidenciado o interesse do Ministério Público, sucumbe a sua pretensão recursal ante o reconhecimento de que o acordo homologado em primeiro grau não extrapolou os limites possíveis de atuação da representante das menores, em plena consonância com o exercício do poder familiar, mesmo porque envolve verbas pretéritas - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000210851499001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0806754-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

KARLA PATRICIA ARAUJO FERREIRA LOPES

Réu

Publicação

03/03/2024