Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701658-16.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO. 13º SALÁRIO – DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º, III, CPC. 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise a sentença objeto do apelo deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, apenas para determinar que o Município apelado efetue o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo. Pela mesma decisão o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, III, CPC. 2. Insatisfeita, a apelante defende a reforma da sentença alegando que o ato administrativo que culminou em sua exoneração é nulo, dada a ausência de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, que houve a decadência do direito da administração pública municipal de lhe exonerar. Por fim, alega que os honorários advocatícios, fixados em 5% destoa da regra prevista no art. 85, § 3º, I, CPC. 3. Colhe-se dos que a admissão da autora/apelante no quadro de pessoal do município se deu sem a prévia aprovação em concurso público, em desacordo, portanto, com o art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Em situações como a dos autos, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e. ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa para a dispensa do servidor em exercício precário da função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. Precedentes. 5. Quanto ao reconhecimento do direito da apelante de ser ressarcida com o 13º salário reclamado, esse fato não foi objeto do apelo, restando preclusa eventual insurreição nesse ponto. 6. De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, III, CPC, somente se admite se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido se encaixar nos limites de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o que não é o caso em apreço, visto que a condenação se restringe ao pagamento do 13º salário, e, portanto, muito e muito aquém dos limites fixados no dispositivo legal citado. 7. Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701658-16.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701658-16.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO. 13º SALÁRIO – DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º, III, CPC. 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). No caso em análise a sentença objeto do apelo deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, apenas para determinar que o Município apelado efetue o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo. Pela mesma decisão o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, III, CPC. 2). Insatisfeita, a apelante defende a reforma da sentença alegando que o ato administrativo que culminou em sua exoneração é nulo, dada a ausência de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, que houve a decadência do direito da administração pública municipal de lhe exonerar. Por fim, alega que os honorários advocatícios, fixados em 5% destoa da regra prevista no art. 85, § 3º, I, CPC. 3). Colhe-se dos que a admissão da autora/apelante no quadro de pessoal do município se deu sem a prévia aprovação em concurso público, em desacordo, portanto, com o art. 37, II, da Constituição Federal. 4). Em situações como a dos autos, a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e. ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa para a dispensa do servidor em exercício precário da função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. Precedentes. 5). Quanto ao reconhecimento do direito da apelante de ser ressarcida com o 13º salário reclamado, esse fato não foi objeto do apelo, restando preclusa eventual insurreição nesse ponto. 6). De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, III, CPC, somente se admite se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido se encaixar nos limites de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o que não é o caso em apreço, visto que a condenação se restringe ao pagamento do 13º salário, e, portanto, muito e muito aquém dos limites fixados no dispositivo legal citado. 7). Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA, processualmente qualificada, contra decisão (doc. nº 33344 pgs. 03/11) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte requerente, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico interposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença foi dado pela parcial procedência dos pedidos da autora, apenas para determinar que o Município apelado efetue o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo. Pela mesma decisão o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, III, CPC.

Nas razões de recorrer, Id 2908321, a apelante alega que a sentença foi proferira em desacordo com a legislação aplicável, assim como em contrariedade ao entendimento sumulado pelo e. STF no verbete da súmula 138, pela qual “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”. Defende, portanto, a nulidade do ato administrativo que culminou em sua exoneração e consequente reintegração no serviço público.

De outra parte, que houve a decadência do direito da administração pública municipal de lhe exonerar. Sustenta, ademais, que em momento algum da contestação o Apelado nega a prestação de serviços, a data de admissão, o pagamento de salários, o valor do salário afirmado na inicial e a ausência de processo administrativo para exoneração, de forma que devem ser reconhecidos tais fatos como verdadeiros.

Por fim, alega que os honorários advocatícios, fixados em 5% destoa da regra prevista no art. 85, § 3º, I, CPC.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida.

O apelado, apesar de intimado deixou de apresentar impugnação.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito, Id 239973.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.


 


  Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a apelante foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.

No caso, o inconformismo recursal lastreia-se no indeferimento do pedido de nulidade do ato administração de demissão do serviço público com base na decadência e ausência de procedimento administrativo prévio, de modo a atender os pressupostos do contraditório e ampla defesa.

Na origem, trata-se de pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do quadro de servidores do Município de Campo Largo – Piauí, com pedido de reintegração e pagamento de danos materiais e morais.

Colhe-se dos que a admissão da autora no quadro de pessoal se deu sem a prévia aprovação em concurso público.

A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Nos termos da Súmula Vinculante 43, STF, “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Ademais, a situação da apelante não atrai o reconhecimento da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que essa regalia destina-se aos servidores que por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contavam com, no mínimo, 5 (cinco) anos no exercício de cargo público.

A apelante, no caso, ingressou no serviço público de modo precário, sem concurso público e, portanto, não agraciada com o manto da estabilidade extraordinária.

Vale ressaltar, nesse contexto, que é direito e dever da Administração Pública rever os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela.

Com efeito, o ato de demissão editado pelo gestor municipal não fica condicionado a prévia instauração de processo administrativo, visto se tratar de nomeação precária.

É sabido que a jurisprudência e a doutrina brasileiras são uníssonas ao afirmarem que após a Constituição de 1988 a investidura em cargo público, de caráter efetivo, ocorre apenas através de concurso público. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em súmula, estabelece que o processo administrativo com ampla defesa é necessário para o caso de demissão de funcionário admitido por concurso público, o que não é o caso dos autos (Súmula 20 do STF). 

No ponto, a jurisprudência do e. STJ assim se manifesta: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DED=SIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e. ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa para a dispensa do servidor em exercício precário da função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum. Precedentes; (...).

 

Como cediço, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Na lição de Alexandre de Moraes[1]:


O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal (...), aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.


Cabe ressaltar que não caba ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, reapreciando o juízo de oportunidade e conveniência do ato que culminou na demissão da apelante, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes, pode ele exercer o controle da legalidade do ato administrativo

Quanto ao reconhecimento do direito da apelante de ser ressarcida com o 13º salário reclamado, esse fato não foi objeto do apelo, restando preclusa eventual insurreição nesse ponto.

De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, III, CPC, somente se admite se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido se encaixar nos limites de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o que não é o caso em apreço, visto que a condenação se restringe ao pagamento do 13º salário, e, portanto, muito e muito aquém dos limites fixados legalmente.

Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos.



                 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0701658-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024