Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755491-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755491-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  Recurso não conhecido.

 

 

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante legal, invocando o art. 1.015, § único, do CPC, em junho de 2022, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA transitada em julgado, proposta pela agravada em face do agravante, determinadora do prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de informações relativas a benefícios/renúncias fiscais, relativas ao período de julho/2007 a dezembro/2020, objeto da referida ação judicial.

Alega violação ao art.511 do CPC, uma vez que a liquidação se processa na forma do art. 509, II, do CPC, e o Juiz deve intimar o requerido para apresentar contestação, seguindo-se fase saneadora, instrutória e decisória inerentes ao procedimento. Que, entretanto, o MM. Juiz determinou à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí para que, em 30 dias, informasse as renúncias de receita de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos com base nos atos normativos contemplados e Regime Especial aplicável a Empresas Atacadistas, referentes ao período acima citado, negando vigência ao art.139, VI, do CPC.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, com fins de impedir o juízo de origem de infligir qualquer cominação, multa ou sanção processual e/ou material de qualquer natureza, pelo não cumprimento do prazo de trinta dias, decisão proferida nos autos da liquidação originária nº.0805167-86.2022.8.18.0140, fixando tal prazo em cento e oitenta dias, até o julgamento definitivo deste recurso.

 Pede mais, o provimento do AGRAVO para fins de reconhecer a violação aos arts.511 e 524, §§ 3º, 4º. e 5º, do CPC, reformando-se integralmente a decisão agravada.

Decisão do MM. Des. Relator (id-7899799), remeteu a apreciação da liminar para após ouvida da parte contrária.

Em contraminuta (id-8181862-p.1/8), sustenta a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS pretender a agravante DILAÇÃO INJUSTIFICÁVEL, uma vez que a decisão agravada atende ao disposto no art.524, §§ 3º. e 4º do CPC, constituindo o prazo de 30 (trinta) dias o máximo previsto em lei.

 Que, desse modo, não há potencialidade de lesão a justificar suspensão da liminar, em face do que requer manutenção da decisão recorrida e indeferimento da prorrogação de prazo.

Contrarrazões complementadas, nos termos da petição id-8919154-p.1/22. RELATÓRIO da SEFAZ (id-8919160-p.1/2), encaminhou planilha com os dados solicitados pelo agravante, e o relator intimou o agravante para manifestar-se sobre as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões complementares, mas não houve manifestação (id-10432366). Pelo agravante requerido correção no sistema quanto ao prazo final para manifestação sobre as preliminares, seguindo-se vista ao Ministério Público Superior (id-10904939). 

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento das preliminares apontadas pelo agravado e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. 

DECIDO.

1.   Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor de decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; 

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória agravada. A questão devolvida pelo presente Agravo de Instrumento não foi objeto da específica decisão agravada. Realmente, nota-se que a questão abordada e decidida pela decisão agravada é específica e bem individualizada: a prorrogação do prazo do ESTADO -- previamente definido em decisão anterior -- para o atendimento da diligência que lhe foi ordenada referente ao fornecimento de informações pertinentes à liquidação de sentença.

Conclui-se, pois, que as razões do presente recurso não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão recorrida, o fazendo apenas de forma genérica.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                  Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755491-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755491-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE MUNICIPIOS

Publicação

30/11/2023