Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801447-26.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença combatida, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível. 3. Consta nos autos que o valor de R$ 3.300,00 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 11171403. 4. Depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que, há comprovante de compensação de crédito, na conta bancária da apelante, juntado pelo Banco apelando no ID 9676577. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801447-26.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-26.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença combatida, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível. 3. Consta nos autos que o valor de R$ 3.300,00 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 11171403. 4. Depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que, há comprovante de compensação de crédito, na conta bancária da apelante, juntado pelo Banco apelando no ID 9676577. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”


               RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, ora apelada. 

Em sentença (ID 11171410), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira:  

(…)

“Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;

b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;

d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

(...)

 

BANCO DO BRASIL S.A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 11171413.

Custas recolhidas conforme consta no ID 11171415.

MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 11171429.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


 


É o relatório. 

Passo ao voto.



I PRELIMINAR 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

III DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11171410, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nesse contexto, a apelada, ora, autora na origem, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeta.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes:  REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, verifica-se no ID 11171406, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.

Em outro aspecto, depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que consta nos autos que o valor de R$ 3.300,00 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 11171403.

Insta salientar, que no dia em que o valor oriundo da presente contratação fora disponibilizado, dia 11.10.2018, a apelada realizou o saque em Terminal de Auto- Atendimento.

Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.

Assim, resta evidenciado que, diferente do que entendeu o magistrado de piso, a apelada quis sim realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação!

Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 11171429, a recorrida, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes.

Além do mais, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrente, que comprova    que não seria razoável acreditar que a apelada não notou descontos mensais de R$ R$ 178,14 (mais de 10% de sua aposentadoria) desde de dezembro de 2018, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado a recorrida de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 18 de abril de 2022.

Seria muito injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, teve a intenção de realizar o negócio jurídico e se beneficiou da contratação, conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Em ações nas quais se discute a inexistência de relação jurídica, é do pretenso credor o ônus de comprovar a existência do negócio, tendo em vista que a demonstração de fato negativo configura prova diabólica, sendo impossível de ser produzida pelo impugnante - Tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação de cartão de crédito consignado vinculado à conta corrente do autor e formalizada por meio de terminal de autoatendimento, a reserva de margem promovida no benefício previdenciário deste caracteriza-se como ato lícito - Não havendo alegação de perda do cartão ou da senha bancária e sendo do correntista o dever de guarda de ambos, deve ser considerada válida a contratação de serviço via caixa eletrônico.

(TJ-MG - AC: 10000204417448001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020)

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801447-26.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/02/2024