
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753801-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LILI BASTOS FORTES DO REGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº. 0814024-87.2023.8.18.0140) movida por LILI BASTOS FORTES DO REGO, ora agravada.
A decisão recorrida teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:
“Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, necessária a concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminarmente, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), devendo a demandada, no prazo de 72 (setenta e duas horas): fornecer e/ou custear atendimento domiciliar HOME CARE, conforme especificações determinadas pelo médico, contendo: 1) visita médica; 2) fisioterapia motora e respiratória; 3) fonoaudiologia; 4) nutricionista; 5) cuidados de enfermagem (visita de enfermeiro e acompanhamento com técnico de enfermagem); 6) terapia ocupacional.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, limitado ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
[...]”
No ID 11905362, comprovou-se o falecimento da parte autora, ora agravada, conforme certidão de óbito.
Logo, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto da ação de obrigação de fazer postulada na origem, em que visava a parte autora o fornecimento imediato do serviço de Home Care, consoante determinado pelo médico.
Diante do exposto e na forma do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0753801-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLILI BASTOS FORTES DO REGO
Publicação30/11/2023