Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Família 0027929-71.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0027929-71.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Salário-Família]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WENDELL DANTAS NOGUEIRA BARBOSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto com base no art. 1.042 do CPC, anteriormente interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 do CPC.  

Aduz o agravante que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, assim, o recurso correto a ser manejado seria, de fato, o Agravo em Recurso Extraordinário.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao STF.

Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou conhecimento ao agravo em Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, encontra-se equivocada.  

Verificando a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, contra a qual foi interposto o Agravo em Recurso Extraordinário, observa-se que esta deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que a referida decisão não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 11084759.  

O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.

Cumpra-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027929-71.2016.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0027929-71.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WENDELL DANTAS NOGUEIRA BARBOSA

Publicação

30/11/2023