TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802555-07.2021.8.18.0078
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O magistrado do primeiro grau homologou a desistência da ação e procedeu à extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENOU a advogada subscritora da inicial (Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 16.456) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. 2) Verifica-se nos autos, que o magistrado se baseou pelo histórico das ações propostas pelo patrono da demandante, e que os ajuizamentos de ações são sempre da mesma maneira, abarrotando o judiciário de ações improcedentes. Nesse sentido, em observância a sua regular atuação, foi realizada uma análise e identificada uma sucessão de demandas advindas de advogados específicos, cujos pleitos são sempre similares, contribuindo para a morosidade processual, mesmo que sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidas pelo órgão profissional a que pertencem. No caso em concreto, nos processos que tramitam sob a atuação do patrono da parte Apelante, identificam-se dezenas de demandas idênticas ajuizadas perante este tribunal, movimentando assim a máquina judiciária desnecessariamente. 3) Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 4) A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do advogado da apelante, que atuou no sentido de proceder de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presenta demanda e mais outras 11 ações em nome da autora sem o consentimento dela e alterando a verdade dos fatos. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO CELESTINO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO PAN.
Na sentença de ID 10996299, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Diante do exposto, homologo a desistência da ação e procedo à extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a advogada subscritora da inicial (Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 16.456) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno esta mesma advogada também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crime relacionado aos fatos narrados, determino que seja oficiado à OAB-PI subseção Valença do Piauí, à OAB-PI sede Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias.
Considerando os prejuízos ao funcionamento desta vara e também às metas do Judiciário em decorrência dos atos atentatórios relatados, oficie-se também à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí para conhecimento e eventual apoio nas providências necessárias. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 10771368, alegando que é evidente a manipulação da aposentada que, já contando com 70 anos de idade, leiga quanto aos trâmites concernentes ao judiciário e se encontrando em posição de necessidade financeira imediata, foi inegavelmente coagida a desistir de suas demandas, uma vez que lhe foi negada a prestação de serviço bancário sob a única justificativa de existência de demandas judiciais contra instituições financeiras. IFORMAÇÃO ESTA CONSTANTE DE CERTIDÃO PRESENTE NESTES AUTOS:
Aduz que RESTA DEMONSTRADO CABALMENTE A CONDUÇÃO COERCITIVA DA AUTORA POR TERCEIROS QUE NÃO INCLUEM A CAUSÍDICA CONDENADA.
Alega que o trabalho da advogada se desenvolve com o fim de, imbuídos na função que lhe é constitucionalmente atribuída e reconhecida enquanto essencial à administração da justiça (art. 133, CF), levar à esta as lesões a direitos garantidos pela mesma Carta Magna.
Sustenta que é imprescindível fazer conhecer, se já não o é, que a multiplicidade de ações propostas em torno do tema dos empréstimos consignados guarda relação de equivalência com as fraudes infligidas nos benefícios, cuja ocorrência tem crescimento exponencial.
Por fim, alega que ocorre nos autos uma presunção reversa, haja vista que processualmente é a BOA-FÉ do litigante que deve ser assumida, DEVENDO A MÁ-FÉ, aqui compreendida como intenção de prejudicar a parte contrária, SER PROVADA considerando as consequências de que lhe são provenientes, aí incluídas justiçada improcedência e aplicação de multa.
Com isso requer:
1) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015; 3) o integral provimento ao recurso para reformar parcilmente a sentença vergastada, a fim de, mantendo a homologação da desistência, retirar a condenação da advogada VANIELLE SANTOS SOUSA ao pagamento de: a) multa por litigancia de má-fé fixada no percentual de 5% sobre o valor causa; b) Custas e despesas processuais; c) Honorários sucumbenciais em favor do advogado do Réu; 4) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 10996313, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado do primeiro grau homologou a desistência da ação e procedeu à extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENOU a advogada subscritora da inicial (Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 16.456) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Verifica-se nos autos, que o magistrado se baseou pelo histórico das ações proposta pelo patrono da demandante, e que os ajuizamentos de ações são sempre da mesma maneira, abarrotando o judiciário de ações improcedentes.
Nesse sentido, em observância a sua regular atuação, foi realizada uma análise e identificada uma sucessão de demandas advindas de advogados específicos, cujos pleitos são sempre similares, contribuindo para a morosidade processual, mesmo que sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidas pelo órgão profissional a que pertencem.
No caso em concreto, nos processos que tramitam sob a atuação do patrono da parte Apelante, identificam-se dezenas de demandas idênticas ajuizadas perante este tribunal, movimentando assim a máquina judiciária desnecessariamente.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do advogado da apelante, que atuou no sentido de proceder de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presenta demanda e mais outras 11 ações em nome da autora sem o consentimento dela e alterando a verdade dos fatos.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802555-07.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2024