TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-56.2020.8.18.0027
APELANTE: JANAINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado() do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA DE ENCERRAMENTO E LIMITE DE CREDITO ” - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC).
2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais, ou seja, à (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos. Precedentes do TJPI
3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum fixado acordes com o entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Julgamento da ação sob a ótica da teoria da causa madura.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAÍNA ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgando-a improcedente.
A ação foi julgada improcedente, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (Id-8366922).
A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que há tempos vem sendo indevidamente debitado em sua conta-corrente a TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS, numa variante mensal de R$ 29,00 (vinte e nove reais), totalizando no importe, em dobro, de R$ 6.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Requer, pois, seja declarado nula tal contratação, bem assim pago o indébito, em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora, além do dano que lhe ocasionara. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para fins de ser julgada procedente a ação (Id-8366923).
O Banco requerido apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor pretendido e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e improvido o recurso, para manter intacta a sentença recorrida (Id-8366927). O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-8549209). Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). Convertido o julgamento em diligência, a teor do art. 938, § 3º do CPC, e determinada a intimação do Banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do contrato discutido ou de documento equivalente, este se restringiu a ratificar os argumentos contidos nas peças contantes dos autos (Id-12424444). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos neles contidos.
Da irregularidade dos descontos
Como dito, o cerne da questão restringe-se exclusivamente a cerca da irregularidade dos descontos promovidos na conta do autor, referentes à denominada “TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS”, fruto de utilização de serviços que o banco requerido alega ter prestado à autora.
O autor sustenta que nunca solicitou tal serviço e muito menos autorizou a promoção dos descontos respectivos em sua conta bancária, razão pela qual busca: i) a declaração de inexigibilidade da aludida tarifa; ii) a devolução em dobro dos valores cobrados; iii) a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, d) o cancelamento das cobranças indevidas. Acosta à exordial os documentos que considera pertinentes.
O Banco requerido, por sua vez, alega ser o caso de contratação de serviços através da conta bancária em utilização e posterior uso dos demais serviços disponibilizados, sendo a situação desprovida de quaisquer defeitos ou vícios de consentimento.
Diz que as rubricas e serviços impugnados estão expressamente previstas no contrato de utilização da conta bancária, além de serem amplamente disponibilizados no sítio de internet da citada instituição financeira, tornando explicativa a sua utilização.
Portanto, aduz que a cobrança tem base legal e que a contratação é válida e eficaz, já que o correntista teve ciência de todas as cláusulas pertinentes ao mesmo. Busca, pois, seja seu recurso provido, com o fim de ser julgada improcedente a ação, ou no mínimo, reduzido o quantum indenizatório.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco Requerido, deve ser acolhida a pretensão da autora.
Cumpre destacar, de antemão, que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, vide Súmula n.º 297/STJ1, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse patamar, tendo a Autora alegado ausência de adesão a pacote de serviço cuja tarifa lhe estava sendo cobrada, caberia ao Requerido fazer a prova do contrário, é dizer, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato.
Oportuno citar os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, os quais dispõe que o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertada por instituições financeiras exige contato específico. A conferir:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Convergem com o regramento supra, o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
No caso vertente, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o Banco Requerido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da tarifa ora reclamada pelo correntista.
No caso em apreço, a Autora comprova que houve descontos alusivos à tarifa em questão de sua conta corrente, numa variante de parcelas mensais variáveis, cuja ciência tomou quando já totalizava o importe de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais).
Ao passo em que o Requerido alega, genericamente, que a cobrança dessas utilidades é amplamente divulgada por meio de painéis visíveis ao público no recinto das agências e pelos meios eletrônicos na internet, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da Autora quanto à referida rubrica/tarifa.
Desse modo, forçoso concluir que o Banco Requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (correntista), não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados de sua conta bancária.
Como visto, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. E nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:
CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É de bom alvitre destacar, que o STJ fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Desta feita, é cabível quando a indevida cobrança implicar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o julgado:
" A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020"
No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica tarifa bancária cesta fácil econômica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo a quo. Juiz de primeiro grau condenou o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a este titulo na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso e condenou, por fim, ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros a contar da data da sentença. Tarifa Cesta Fácil Econômica. Reconhecimento correto na sentença de sua abusividade, à míngua de comprovação de sua regular contratação pelo demandante. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091403720208190007, Rel: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, J: 16/05/2022, 2ª CAM.CIVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)
(…) DIREITO CONSUMIDOR – Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) – Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa – Violação ao direito básico do consumidor à informação ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III)– Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas – Violação ao art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – Devolução em dobro ( Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único)– Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva – Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual Servidor Público recebe os respectivos vencimentos – Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil – Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado – Recurso inominado ao qual se dá provimento - Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma. (TJ-SP-RI: 10019638620228260541 SP 1001963-86.2022.8.26.0541, Rel: Fernando Antonio de Lima, J: 27/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Pub: 04/11/2022)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | APC nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Rel: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C.CIV | J: 08/10/2021).
Portanto, são devidos, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a).
Do dano moral
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
Na hipótese vertente, observam-se vários descontos realizados na conta da Autora, as quais afetam a sobrevivência digna de uma aposentada e semianalfabeta, ou seja, de quem recebe benefício previdenciário de valores tão ínfimos, como no caso vertente.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao (à) beneficiário (a), o (a) qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Decerto, os descontos ilegais efetivados geram ofensa a honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo daquele, reduz ainda mais as condições de sua sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como consignado na sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem, no caso concreto, in re ipsa.
Da fixação do quantum indenizatório
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Registre-se, por oportuno, que os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida.
Diante de tais ponderações e atento ao fundamento acima referido, concluo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ser o caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme se verifica da já referida Súmula 54 do STJ2.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido no benefício, com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento. Confira-se:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela reforma da sentença para fins de reconhecer a invalidade da avença, por ausência de perfectibilidade legal, e de consequência, condenar o banco requerido à restituição, em dobro, do desconto indevido e ao dano moral ocasionado, nos termos abaixo consignados.
Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para i) declarar a nulidade do contrato questionado; ii) condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; iii) condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral iv) atualização nos termos consignados no Acórdão; v) inversão do ônus sucumbencial, devendo o ora Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
1- Súmula 297 do ST: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
0800760-56.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJANAINA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2024