Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763936-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763936-77.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LEONARDO LISBOA DE ARAUJO


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Indefere-se o habeas corpus liminarmente quando impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que a impetrante não anexou nenhum documento para comprovar o suposto constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte, demonstrar, de forma inequívoca, por meio de documentos a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

3. Indeferimento liminar do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Caroline Oliveira de Souza Benvindo (OAB/PI n.º 20.190), em favor de Leonardo Lisboa de Araújo, qualificado nos autos, contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI. 

Alegou que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 22/08/2023, em decorrência de decisão que decretou sua prisão preventiva – proc. n.º 0800804-10.2023.8.18.0047 – pela suposta prática do crime prevista no art. 157, §3.º, II c/c art. 14, II, do CP, encontrando-se o paciente preso atualmente na unidade prisional de Bom Jesus/PI.

Asseverou que o magistrado singular fundamentou a decisão afirmando que a prisão do paciente se mostrou necessária para salvaguardar a ordem pública, em razão de o paciente possuir mandado de prisão em aberto, expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fato este, que permitiu inferir conduta delitiva reiterada do paciente.

Argumentou que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de noventa dias sob fundamento de risco a ordem pública, mas é patente o constrangimento ilegal por não haver nos autos qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.

Afirmou que não há risco a ordem pública, investigação criminal ou instrução criminal, pois decorridos mais de noventa dias da segregação preventiva, sobretudo por se tratar de réu primário, goza de bons antecedentes e possui residência fixa em Cristino Castro.

Sustentou que não se verifica a reiteração delitiva, posto que foi utilizado pelo magistrado a quo que o paciente possui mandado de prisão em aberto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no entanto o referido mandado de prisão se refere a uma processo cível (pensão alimentícia – proc. n.º 0000650-35.2017.8.18.0047) que foi declinado para distribuição na Comarca de Ceilandia, não se podendo inferir conduta delitiva reiterada do paciente com base em processo que discute matéria cível.

Com tais argumentos, requereu: seja suspensa a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão, com concessão da ordem e consequente  expedição de alvará de soltura , impondo se for o caso, medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.

É o que basta para decidir.

Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando seja revogada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de que o fundamento utilizado pelo magistrado não se verifica, pois o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi em feito de natureza cível. Ademais, a gravidade do delito em abstrato não autoriza a manutenção da prisão preventiva, sobretudo por se tratar de paciente com predicativos pessoais favoráveis.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído  com nenhum documento. Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.

3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.

2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.

3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.), grifei.

  

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763936-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0763936-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO LISBOA DE ARAUJO

Réu

Publicação

30/11/2023