TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810874-40.2019.8.18.0140
Apelantes: MATEUS FERREIRA MACHADO E OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSE DE CANDIDATOS EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE ESTEVE CIENTE POR 10 (DEZ) ANOS DA DENEGAÇÃO DO WRIT E NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PROMOÇÃO DOS MILITARES. CERTIDÕES DE ELOGIO. EXPECTATIVA DE LEGÍTIMA CONFIANÇA NO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. ATO CONTRÁRIO, COMO EXONERAÇÃO, ENSEJA INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Estado do Piauí, por ato voluntário, durante o lapso temporal de 2009 até 2019, após a denegação da segurança no MS nº 04.000372-8, realizou a promoção de alguns dos autores, da patente de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí. Além disso, pelo que consta nas informações dos autos, os militares que integram o polo ativo da demanda possuem comportamento excepcional.
2. O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e, por consequência, o ente federado, haviam sido comunicados da denegação da segurança no writ ainda no ano de 2010, através do Memorando nº 25/2020/PJ/FDMB, ficando inertes por 09 (nove) anos.
3. O Estado do Piauí, durante 09 (nove) anos, gastou uma quantidade considerável de recursos para treinar os impetrantes, ocupantes da elite da Polícia Militar – Batalhão de Rondas Ostensivas de Natureza Especial/BPRONE –, sendo desperdício de dinheiro público excluí-los dos quadros da corporação após mais de 01 (uma) década de atividades policiais.
4. A prática de atos voluntários pelo Estado do Piauí, como a promoção dos militares, elogios, dentre outros, geram uma expectativa legítima de confiança na Administração Pública, de modo que qualquer ato contrário, como a exoneração, gera a insegurança jurídica.
5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, entende que a situação fático jurídica apresentada deve ser preservada, em atenção aos princípios da proteção a confiança legítima e segurança jurídica.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando os efeitos do Ofício nº 224/2019-PGE/PJ/TCBCRS e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exonerar os autores nos cargos públicos ocupados. Inverter a sucumbência fixada na origem e, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATHEUS FERREIRA MACHADO, ROGÉRIO DOS SANTOS LOPES, OSIEL CARVALHO DE MACEDO e REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO contra sentença (Id. Num. 3557220) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência n° 0810874-40.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Compulsando os autos, verifico que os requerentes pretendem ser mantidos no cargo de policial militar para o qual foram nomeados.
Afirmam que foram nomeados por decisão judicial liminar, mas ao final do processo, o provimento judicial provisório foi cassado, podendo o Estado do Piauí exonerá-los a qualquer momento.
Todavia, o Estado do Piauí somente exonerou os demandantes 10 anos após a expedição da sentença, o que na visão deles, afronta à segurança jurídica.
Em razão disto, pedem a permanência no cargo. Pois bem, feitos estes esclarecimentos, creio que a pretensão dos suplicantes deve ser denegada, porque a posse no cargo se deu de forma precária, através de uma liminar.
Sabe-se que a decisão de tutela antecipada tem natureza efêmera podendo ser anulada, revogada ou alterada a qualquer tempo sem que disso os requerentes possam pleitear direitos definitivos.
Uma vez revogada ou cassada a liminar por sentença, passa a produzir efeitos a nova decisão pautada em cognição exauriente apta a formação da coisa julgada.
Ainda que o Estado do Piauí tenha demorado 10 anos para efetivar a exoneração dos reclamantes, não há que se falar em prejuízo a eles, porque, durante este longo período, receberam normalmente suas retribuições referentes aos cargos ocupados.
Creio que apesar do enorme lapso temporal, a coisa julgada deve se manter intacta e os autores, naturalmente, devem ser afastados dos cargos titularizados.
O fato de o Estado do Piauí ter deixado passar 10 anos até que fosse editado o ato de exoneração não torna estáveis os demandantes. Permaneceram no cargo de forma precária durante todo este tempo e sabiam que, a qualquer tempo, poderiam ser desligados do serviço público.
Penso que os entraves burocráticos pelos quais o Estado deixou de exonerar os suplicantes oportunamente não justifica a permanência deles no cargo, até porque não foram efetivamente aprovados em todas as etapas do concurso.
Em minha compreensão, é mais razoável excluir os autores do serviço público do que mantê-los sem aprovação no teste psicológico, ainda que o réu não os tenha exonerado rapidamente.
Por fim, considero que o decurso do tempo não convalida o ato de reprovação no certame ao qual foram submetidos os interessados, de forma que não podem usufruir dos benefícios inerentes a quem foi realmente aprovado no concurso.
(…)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelos requerentes na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Os autores, então, interpuseram o presente recurso de apelação (Id. Num. 3557225), sustentando, em suma, que: i) após muito sacrifício, foram aprovados nas provas objetivas do Concurso de Soldado da PMPI, no ano de 2009, sendo convocados para todas as etapas do certame e sendo reprovados no Exame Psicológico; ii) à época do concurso, manejaram o Mandado de Segurança nº 04.000372-8, no qual foi determinada a liminar para continuidade dos impetrantes no certame, sendo eles nomeados e empossados no cargo de Soldado; iii) no ano de 2009, o mérito do mandamus foi julgado, tendo sido denegada a segurança, sob o fundamento de que o Exame Psicológico aplicado obedeceu aos critérios legais; iv) entretanto, aduziram que não foram exonerados/retirados do cargo no qual foram empossados; v) no ano de 2019, 10 (dez) anos após o julgamento do writ, o Estado do Piauí resolveu inesperadamente dar cumprimento ao acórdão que denegou a segurança, causando graves prejuízos aos impetrantes e a sociedade piauiense, violando o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de forma a reconhecer o direito dos impetrantes a permanecerem nos cargos públicos ocupados, declarando nulo o Ofício nº 224/2019-PGE e seus efeitos.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 3557232), a Fazenda Pública Estadual defendeu que os autores adentraram no serviço público por meio de decisão liminar, sendo justo que, cassada a decisão a título precário, cessem os motivos que justifiquem a manutenção deles nos quadros de servidores do Estado, não sendo aplicável, in casu, a Teoria do Fato Consumado.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. Num. 4580934).
Após pedido incidental de efeito suspensivo à Apelação Cível (Id. Num. 5258668), o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, concedeu a tutela de urgência pretendida, no sentido de suspender os efeitos do Ofício nº 224/2019-PGE (decisum ao Id. Num. 5311729).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito dos autores de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, mesmo após reprovação no Exame Psicotécnico e denegação da segurança pretendida nos autos do MS nº 04.000372-8.
Na hipótese dos autos, os autores, ao serem reprovados no Exame Psicotécnico realizado pela banca examinadora do concurso, impetraram o Mandado de Segurança nº 04.000372-8, sendo deferida a liminar em 01/03/2004, no sentido de permitir “que os impetrantes possam ser submetidos à 3ª etapa do concurso para provimento do Cargo de Soldado PM QPMP, prosseguindo no processo seletivo, caso obtenham êxito nas etapas subsequentes”.
No entanto, no julgamento definitivo do writ, em 17/12/2009, o Tribunal Pleno deste e. TJPI denegou a segurança pleiteada, com o acórdão possuindo a seguinte ementa, in verbis:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA. WRIT. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A exigência de realização de exame psicológico para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar está prevista no art. 10, caput, da Lei Estadual n°. 3.808/1981, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n°. 35/2003.
2. O Edital n° 001/2003/PMPI do concurso descreveu cada critério adotado e propiciou aos candidatos o direito de recorrer administrativamente. Portanto, o exame psicológico observou os direitos e garantias dos candidatos, bem como utilizou critérios objetivos.
3. As avaliações psicológicas dos Impetrantes enumeraram e descreveram cada fator psicológico que interfere no exercício do cargo de soldado e apontou o parâmetro adotado, bem como a pontuação atingida pelos postulantes.
4. Os Impetrantes não fizeram menção sobre a interposição de recurso administrativo contra os resultados dos exames a que foram submetidos, apesar da previsão contida no item 4.2. do edital.
5. Não há violação a direito líquido e certo na exigência de exames psicotecnicos para habilitação em concurso publico se preenchidos os pressupostos de legalidade: previsão legal, cientificidade e objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes jurisprudenciais.
6. Medida liminar revogada.
7. Mandado de Segurança conhecido e improvido.
Com efeito, após 10 (dez) anos, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí remeteu o Ofício nº 224/2019-PGE/PJ/TCBCRS (Id. Num. 3557196) ao Comandante-Geral da PMPI, recomendando o que segue ipsis litteris:
Considerando os termos do Memorando nº 25/2020/PJ/FDMB, que informou que a Procuradoria Geral do Estado do Piauí obteve vitória no Mandado de Segurança nº 04.000372-8 em que vários impetrantes pretendiam continuar participando das demais fases do concurso para provimento de cargo de policial militar suspendendo, assim, a desclassificação em exame psicológico.
(…)
Assim, como a segurança foi denegada e a liminar foi revogada, o mencionado Memorando informou ao Comando Geral da Polícia Militar para que, acaso algum dos impetrantes acima esteja exercendo o cargo de forma sub-judice em decorrência da liminar concedida anteriormente neste processo (MS nº 04.000372-8), deveriam ser imediatamente exonerados, pois a medida judicial que lhe permitia o exercício do cargo sub-judice foi revogada e ainda está incólume.
Ressalta-se que, a decisão que denegou o Mandado d Segurança e revogou a liminar anteriormente concedida ainda está vigente, tendo sido interposto Recurso Ordinário com a finalidade reformá-la (sic).
Ocorre que, após a interposição do Recurso Ordinário, constatou-se através de simples consulta ao portal da Transparência do Estado do Piauí que os Srs. Matheus Ferreira Machado, Rogério dos Santos Lopes, Osiel Carvalho de Macedo e Reginaldo Antônio Leal Filho estão como servidores efetivos da Polícia Militar do Piauí, o que reforça a importância da reiteração dos termos do Memorando mencionado.
Importante destacar que pode haver nomeação de alguns destes servidores acima apontados em virtude de decisão exarada em outro processo (como é o caso dos servidores Marivaldo Silva Brito, Severino Batista da Silva e Libamarques Cavalcante Dias – em face do MS nº 07.001352-7), razão pela qual somente deverão ser exonerados os servidores nomeados em cumprimento da liminar anteriormente concedida no MS nº 04.000372-8.
Isto posto, entendo que assiste razão aos impetrantes, ora recorrentes, pelos motivos que explico abaixo.
O Estado do Piauí, por ato voluntário, durante o lapso temporal de 2009 até 2019, após a denegação da segurança no MS nº 04.000372-8, realizou a promoção de alguns dos autores, da patente de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí (Certidão ao Id. Num. 3557191).
Além disso, pelo que consta nas informações dos autos, os militares que integram o polo ativo da demanda possuem comportamento excepcional, conforme Certidões de Punição e Elogios ao Id. Num. 3557189 Pág. 04/10 e Id. Num. 3557190 Pág. 01.
Ressalte-se, ainda, que conforme explanado no Ofício nº 224/2019-PGE/PJ/TCBCRS, o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e, por consequência, o ente federado, haviam sido comunicados da denegação da segurança no writ ainda no ano de 2010, através do Memorando nº 25/2020/PJ/FDMB, ficando inertes por 09 (nove) anos.
Todos esses atos da Administração Pública geraram uma legítima confiança aos autores, que se encontravam em pleno e efetivo exercício do cargo público, sendo que eventual atos de exonerações dos apelantes violam o princípio da segurança jurídica.
Ademais, o Estado do Piauí, durante 09 (nove) anos, gastou uma quantidade considerável de recursos para treinar os impetrantes, ocupantes da elite da Polícia Militar – Batalhão de Rondas Ostensivas de Natureza Especial/BPRONE –, sendo desperdício de dinheiro público excluí-los dos quadros da corporação após mais de 01 (uma) década de atividades policiais.
É dizer, portanto, que a prática de atos voluntários pelo Estado do Piauí, como a promoção dos militares, elogios, dentre outros, geram uma expectativa legítima de confiança na Administração Pública, de modo que qualquer ato contrário, como a exoneração, gera a insegurança jurídica.
Sobre a proteção da confiança e segurança jurídica, J. J. Gomes Canotilho, em seu magistério doutrinário, leciona que os princípios andam estreitamente associados, de modo que exigem, de fundo, “(1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto ’ de ‘qualquer poder’ – legislativo, executivo e judicial.” (CANOTILHO, J. J, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. 1998. p. 250).
A prevalência do princípio da proteção da confiança legítima na Administração Pública é reforçada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, urge transcrever trecho do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35.594, in verbis:
(…) Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado, ainda mais quando fundadas em lei.
(MS 35594 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020).
Isso porque, muitas vezes, as decisões judiciais podem ser reformadas trazendo inúmeros problemas práticos para o desfazimento de situações jurídicas já consolidadas além de sérios danos a segurança e estabilidade jurídicas. A reiteração desse tipo de situação leva a descrença nas instituições e, no limite, a desagregação social.
De mais a mais, a Excelsa Corte, em casos análogos, entende que a situação fático jurídica apresentada deve ser preservada, em atenção aos princípios da proteção a confiança legítima e segurança jurídica, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. EXAME DE LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO E DO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 823119 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO.
1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 950586 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019).
Ante o exposto e pelos fundamentos esposados, considero que trata-se de caso de procedência da ação ordinária apresentada, de modo a anular os efeitos do Ofício nº 224/2019-PGE/PJ/TCBCRS e determinar a permanência dos autores no cargo público exercido.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando os efeitos do Ofício nº 224/2019-PGE/PJ/TCBCRS e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exonerar os autores nos cargos públicos ocupados.
Inverto a sucumbência fixada na origem e, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161); Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0810874-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorMATEUS FERREIRA MACHADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024